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4007593-80.2026.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · Sentença

    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4007593-80.2026.8.26.0590/SPAUTOR: DAVID PETRUCIO DA SILVA ADVOGADO(A): MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214) SENTENÇA Em face do que dos autos consta, acolho o pedido de desistência e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que a desistência somente sobreveio sem que ocorresse o pagamento da taxa judiciária (custas iniciais). Por imposição do art. 290 do CPC, tal prática imporia o cancelamento do feito, o que, atualmente, pressupõe a cobrança de de 5 UFESPs, na forma do artigo 2°, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual 11.608/03, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Estadual 17.785/23. Dessa forma, a desistência hoje impõe a cobrança da taxa de cancelamento da distribuição, o que não se confunde com a cobrança de 1,5% sobre o valor da causa decorrente da taxa judiciária (artigo 4°, inciso I, da Lei Estadual 11.608/03). Neste sentido é o TJSP: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. Sentença que homologou o pedido de desistência e condenou a autora ao pagamento das custas iniciais, com base no art. 90 do CPC. Inconformismo da autora. CUSTAS DE CANCELAMENTO DO PROCESSO. Desistência formulada antes da citação, motivada pelo indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Inaplicabilidade do art. 90 do CPC. Incidência do art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição, sem exigência de taxa judiciária. Obrigatoriedade, contudo, do recolhimento das custas de cancelamento do processo, previstas no art. 2º, parágrafo único, inc. XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, incluído pela Lei nº 17.785/2023, e regulamentada pelo Provimento CSM nº 2.739/2024, no valor de 5 UFESPs. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004590-28.2024.8.26.0045; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/10/2025; Data de Registro: 15/10/2025). Considerando-se o Provimento nº 2.739/2024 do Conselho Superior da Magistratura que entrou em vigor em 06/05/2024 e que atualizou a tabela de despesas processuais, expeça-se carta para que parte autora seja intimada pessoalmente a fim de efetuar o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, no valor de 5 (cinco) UFESPs, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ Código 224-0, por não pagamento de custas iniciais, comprovando-se nos autos. Após o recolhimento, ou a inscrição na dívida ativa, arquivem-se os autos definitivamente. Anoto que o fundamento da cobrança encontra-se no art. 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608/03.

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