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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4007393-44.2026.8.26.0438/SP AUTOR: ANGELA MARIA FERREIRA POLONIO ADVOGADO(A): REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB SP283124) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Angela Maria Ferreira Polonio em face de seus filhos, Caio Ferreira Polonio e Laís Ferreira Polonio, na qualidade de sucessores de José Carlos Bravo Polonio. A autora alega exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel residencial urbano situado na Rua Mario Bis, nº 1.054, Lote 28 da Quadra 15 do Loteamento Jardim Del Rey, nesta comarca, desde 10 de agosto de 2011, inicialmente em conjunto com seu falecido marido e, a partir do falecimento deste em 07 de fevereiro de 2020, de maneira exclusiva. Afirma que a área técnica levantada perfaz 312,50 m², existindo um acréscimo de 12,50 m² em relação à área tabular originária de 300,00 m² descrita na Matrícula nº 9.654 do Cartório de Registro de Imóveis local. Sustenta estarem preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária com moradia habitual (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil) e requer a concessão da gratuidade da justiça. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, certidões de casamento e óbito, contrato particular de compromisso de compra e venda, levantamento planimétrico com memorial descritivo e ART, certidão de confrontantes, declarações de anuência dos confrontantes e cópia da matrícula imobiliária. No Evento 4, a parte requerente peticionou acostando declarações de anuência subscritas pelos próprios requeridos Caio Ferreira Polonio e Laís Ferreira Polonio, nas quais afirmam concordar com o reconhecimento do domínio integral em favor da mãe. Vieram os autos conclusos. O exame da petição inicial e da documentação anexa evidencia a presença de vícios e óbices processuais que obstam, por ora, o deferimento da petição inicial e a deflagração dos atos citatórios, impondo a determinação de emenda nos termos dos arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil. Primeiramente, constata-se manifesta ausência de interesse de agir na modalidade adequação quanto à parcela substancial da pretensão deduzida. Conforme certidão imobiliária da Matrícula nº 9.654 (Evento 1, DOCUMENTACAO16, fl. 2, R.009), a própria autora Angela Maria Ferreira Polonio já figura como titular do domínio de 50% do bem, em razão de aquisição outorgada por título translativo em caráter definitivo registrado em 23 de agosto de 2011, em conjunto com seu então esposo José Carlos Bravo Polonio. Não se admite a usucapião da própria coisa. Ademais, com a morte do coproprietário, os direitos hereditários foram formalmente partilhados entre a viúva meeira e os filhos mediante Escritura Pública de Inventário lavrada em 20 de janeiro de 2023 perante o 1º Tabelião de Notas local (Livro 455, fls. 075/078 - Evento 1, DOCUMENTACAO15). Havendo título hábil derivado já outorgado e partilhado, o manejo da usucapião não pode ser utilizado como sucedâneo registral para contornar exigências formais de qualificação perante o Oficial de Registro de Imóveis ou eximir-se do recolhimento dos tributos e emolumentos devidos pela transmissão causa mortis. A ação de usucapião destina-se a suprir a falta de título aquisitivo em favor de quem possui o bem como seu contra o titular formal, e não para substituir a cadeia registral regularmente constituída e disponível à requerente. Em segundo lugar, a Matrícula nº 9.654 ostenta gravame de alienação fiduciária em garantia em favor da Caixa Econômica Federal – CEF (R.010), registrado para garantia de saldo devedor contratado em 340 parcelas mensais. Embora conste o cancelamento da consolidação da propriedade fiduciária em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos nº 0002922-58.2023.8.26.0438 (AV.013), tal fato não extingue o negócio jurídico original, mas tão somente restabelece o vínculo fiduciário em seus termos estritos. Na alienação fiduciária de coisa imóvel regida pela Lei nº 9.514/1997, a propriedade resolúvel pertence à instituição financeira credora fiduciária, cabendo ao fiduciante unicamente a posse direta decorrente do contrato de mútuo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o devedor fiduciante detém posse direta e precária, condicionada ao pagamento das contraprestações pecuniárias contratuais, desprovida de animus domini capaz de fundamentar usucapião em face do credor fiduciário. Nesse contexto, subsistindo a garantia fiduciária ativa, o ajuizamento da presente demanda exige a necessária integração da Caixa Econômica Federal ao polo passivo, na condição de proprietária resolúvel. Tal providência atrairá, de forma incontornável, a incompetência absoluta desta Justiça Estadual e a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Caso a dívida encontre-se quitada, incumbe à autora trazer aos autos a comprovação documental do respectivo termo de quitação e o cancelamento do gravame perante o registro imobiliário. Por fim, quanto à discrepância fática apurada no levantamento topográfico (área de 312,50 m² ante os 300,00 m² constantes da matrícula), cumpre à parte requerente esclarecer se a pretensão originária de usucapião recai unicamente sobre a faixa excedente de 12,50 m², caso em que a petição inicial deverá ser emendada para delimitar o objeto estritamente a essa parcela fática não abrangida pelo título dominial preexistente. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, e art. 330, III, c/c art. 485, I e VI, do CPC), adote as seguintes providências: a) comprove a extinção da alienação fiduciária registrada sob o R.010 da Matrícula nº 9.654 perante a Caixa Econômica Federal, mediante juntada de termo de quitação ou cancelamento de gravame, ou, caso permaneça o contrato ativo, promova a emenda da petição inicial para incluir a credora fiduciária no polo passivo da lide, com os reflexos de competência decorrentes do art. 109, I, da CF; b) demonstre o interesse de agir na modalidade necessidade-adequação quanto à área já titulada de 300,00 m², esclarecendo o motivo de não submeter a registro a partilha decorrente da Escritura Pública de Inventário lavrada em 20 de janeiro de 2023 perante o 1º Tabelião de Notas local; c) esclareça e delimite, de forma expressa, se pretende restringir a declaração da usucapião à faixa territorial excedente de 12,50 m² identificada no memorial descritivo, ajustando o valor da causa e os pedidos, se o caso; d) regularize a representação processual dos requeridos Caio Ferreira Polonio e Laís Ferreira Polonio, haja vista a juntada de declarações de anuência com carimbo e assessoramento da mesma procuradora constituída pela autora, incompatível com a condição de partes em polos antagônicos. Intimem-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · Outros
Processo 4007393-44.2026.8.26.0438 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis na data de 09/09/2026.
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