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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007360-35.2026.8.26.0606/SP AUTOR: CLEIDIANE DINIZ SILVA ADVOGADO(A): NICOLY SANTOS ARAUJO (OAB SP534118) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Cleidiane Diniz Silva contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, objetivando a ligação de rede de água e esgoto no imóvel situado na Estrada dos Fernandes, nº 2854, Parque Santa Rosa, em Suzano/SP. A autora sustenta exercer posse pacífica no local há mais de cinco anos, onde reside com seus familiares e uma filha menor de idade. Alega recusa injustificada da concessionária ré, fundada na alegação de litígio possessório e na ausência de título formal de propriedade. Decido. I - Preenchidos os requisitos dos artigos 98 e 99 do CPC, defiro a gratuidade da justiça à autora. Anotado nesta data. II – O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento. Estão presentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória de urgência. A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos acostados à inicial. A existência de litígio possessório prévio não constitui óbice ao atendimento, notadamente porque a ação de reintegração de posse correspondente (processo nº 0013776-15.2011.8.26.0606) foi julgada improcedente em primeiro grau, sem qualquer ordem judicial impeditiva da posse ou do acesso a serviços básicos. Ademais, o fornecimento de água é serviço público essencial, sendo descabida a recusa pautada em na exigência de prova de domínio quando demonstrada a posse residencial fática: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prestação de serviços. Fornecimento de água. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais . Recurso interposto pela parte autora contra respeitável decisão que indeferiu tutela de urgência para determinar o imediato fornecimento de água e esgoto em seu imóvel. Busca a concessão da tutela de urgência. Presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Loteamento irregular que não impede o serviço público essencial de fornecimento individualizado de água e esgoto ao consumidor . Serviços prestados pela requerida em imóveis vizinhos ao da autora, em condições semelhantes. Impossibilidade técnica não comprovada. Mera alegação de medida de controle da ocupação do solo urbano, não é suficiente para justificar a recusa. Obrigação de natureza pessoal e não oriunda do próprio imóvel (propter rem) . Exigência de matrícula atualizada que é desarrazoada. Precedentes. Óbices urbanísticos e administrativos. Inadmissibilidade . Serviço de água essencial. Negativa injusta. Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21049098820258260000 Salto de Pirapora, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 30/09/2025, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2025) De igual modo, eventual ocupação irregular não impede o abastecimento essencial quando inexistente risco ambiental ou óbice técnico, conforme reiterado entendimento desta Corte de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA. Ação que visa ao cumprimento de obrigação de fazer. Fornecimento de água e tratamento de esgoto que configura serviço público essencial. Inteligência do art . 10 da Lei 7.783/89. Aplicação dos princípios da universalidade dos serviços públicos e do dever inescusável do Estado de promover-lhe a prestação. Negativa da prestação de serviços viola o direito fundamental à saúde e, em última análise, o postulado da dignidade da pessoa humana . Inexistindo ofensa a bem ambiental ou risco à coletividade pela instalação do loteamento, o fato de loteamento ser irregular não impede, por si só, o fornecimento do serviço público essencial de fornecimento de água e coleta de esgoto. Precedentes deste Tribunal. Sentença confirmada. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10106047320188260292 Jacareí, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 21/07/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) O perigo de dano é evidente diante da essencialidade da água potável para a subsistência digna, a saúde e a higiene básica do núcleo familiar. Inexiste perigo de irreversibilidade, pois a instalação é passível de desfazimento se revogada a medida, ressalvado que o consumo será faturado e pago pela usuária. Ante o exposto: a) DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR à requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados de sua intimação, proceda à vistoria técnica e realize a efetiva ligação da rede de abastecimento de água (e respectiva coleta de esgoto, havendo rede disponível) no imóvel residencial ocupado pela requerente, localizado na Estrada dos Fernandes, nº 2854, Parque Santa Rosa, Município de Suzano/SP, mediante a instalação do respectivo hidrômetro e disponibilização do serviço, condicionada a execução ao pagamento das tarifas cabíveis de adesão/consumo pela usuária; b) FIXO MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento imotivado do comando cominatório ora concedido, limitada a incidência inicial ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de medidas sub-rogatórias no caso de recalcitrância. c) Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se-a dos efeitos da revelia (artigo 344 do CPC); Nos termos da Súmula n.º 410 do C. Superior Tribunal de Justiça, intime-se pessoalmente a requerida acerca desta decisão, que servirá como ofício, incumbindo à parte autora promover o respectivo encaminhamento, facultada a realização da diligência por oficial de justiça, caso requerida. d) Deixo de designar audiência prévia de conciliação neste momento (artigo 139, incisos II e VI, c/c artigo 334, parágrafo 4º, inciso II, do CPC), ante a manifesta urgência da medida e a ausência de prejuízo às partes para composição consensual em audiência instrutória oportuna ou via conciliação extrajudicial. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
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