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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007340-28.2026.8.26.0482/SP AUTOR: IVONE POLASTRE ADVOGADO(A): LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO (OAB SP354881) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) É necessária a adequação da pretensão ao entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetivo, Tema 648, que para as ações de produção anteciapada de provas ou autônoma de exibição de documento exige: a) demonstração da relação jurídica mantida entre as partes; b) comprovação de prévio pedido extrajudicial; c) pagamento do custo do serviço (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). De um lado, o inafastável direito de acesso à justiça, cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 5º, XXXV). De outro, o dever do Poder Judiciário de zelar pela regularidade do processo, pela lealdade processual e pela eficiência na prestação jurisdicional, garantindo o devido processo legal em sua acepção material não apenas para o autor, mas também para o réu. Nesse cenário, a proliferação de ações repetitivas, estereotipadas e, por vezes, desprovidas de lastro probatório mínimo, evoca uma aplicação analógica da "tragédia dos bens comuns". O acesso à justiça, um bem público essencial, corre o risco de ser exaurido e degradado pela atuação individual descoordenada e abusiva, que, ao buscar um benefício particular imediato, impõe um custo a toda a coletividade, congestionando o sistema e prejudicando a análise de causas legítimas e urgentes. A solução para tal impasse reside na aplicação do princípio da proporcionalidade, que exige uma análise de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito das medidas a serem adotadas. A exigência de documentos mínimos para a comprovação do direito alegado e da regularidade da representação processual: A) É adequada: pois se presta a coibir a litigância abusiva e a instruir o feito corretamente. B) É necessária: por não haver meio menos gravoso para assegurar a veracidade das alegações e a autenticidade da vontade da parte, especialmente em um contexto de judicialização em massa. C) É proporcional em sentido estrito: pois o pequeno ônus imposto ao autor genuíno (juntar documentos que já deveria possuir) é largamente superado pelo benefício coletivo de garantir a integridade, a eficiência e a credibilidade do sistema de justiça. Esta abordagem afasta uma lógica puramente formal e abraça a lógica do razoável, como defendido por Recaséns Siches, que ensina que o Direito não opera no vácuo da matemática, mas no campo dos valores e dos fins sociais. O razoável, aqui, é condicionar o prosseguimento da ação à demonstração de elementos mínimos de seriedade e boa-fé, a fim de que o processo seja, de fato, um instrumento de justiça, e não um mero formulário protocolado em escala industrial. Ademais, a exigência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial visa concretizar o sistema multiportas de acesso à justiça, incentivado pelo Código de Processo Civil. Evitar que o sistema multiportas seja letra morta da lei é um dever do magistrado. Condicionar o interesse de agir à demonstração de uma pretensão resistida na esfera administrativa (via SAC, Procon, Consumidor.gov, etc.) qualifica a demanda, filtra conflitos e valoriza os meios alternativos de solução de disputas, reservando o litígio judicial para os casos em que ele é verdadeiramente indispensável. Tais medidas encontram amparo nas recomendações do Conselho Nacional de Justiça, através do ato normativo para o tratamento de ações em massa, e também do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda – Numopede/TJSP, bem como nos recentes enunciados do TJSP sobre a temática (https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=99586). Veja-se o enunciado de nº 04 da Corregedoria do TJSP/Numopede: "Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo." 2) Deste modo, com fundamento na análise principiológica exposta e nos normativos aplicáveis, determino a emenda da inicial para adequação dos seguintes documentos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito por indeferimento da inicial: Comprovante de tentativa ou pedido administrativo, prévio e efetivo, da solução da demanda anteriormente à propositura da demanda (protocolo de atendimento no Serviço de Atendimento ao Consumidor da Requerida, reclamação no Procon, Reclame Aqui, Consumidor.Gov, etc.), nos termos do item 1 acima; Imperioso destacar que a medida é necessária porque o método de simples envio de carta com AR ou e-mail, poucos dias ou até mesmo horas antes da distribuição da ação não se compatibiliza com o intuito das medidas aqui adotas, não é mera formalidade de apenas comprovar um envio, deve-se ao menos aguardar um prazo razoável de 15 a 30 dias para a resposta administrativa, ou se superado esse prazo justificaria a distribuição da ação pela ausência de resposta em tempo razoável. Outrossim, o método do simples envio de carta não se harmoniza com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que impõe a necessidade de garantir a segurança e a privacidade dos dados sensíveis, algo que não é atendido com o mero envio de correspondência postal. Tal procedimento não garante, por si só, a identificação precisa do remetente, tampouco assegura que os dados sensíveis não sejam acessados por terceiros de má-fé, em desacordo com os princípios da LGPD. Assim, recomendam os Enunciados de nº 17 e 18 do ato normativo do CNJ acima mencionado: "17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza;" "18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante;" 3) Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atualizado (últimos três meses anteriores à distribuição da ação); b) cópia do relatório CCS - Contas e Relacionamento do Registrato/Bacen, bem como a cópia dos extratos de todas as contas bancárias ativas, dos últimos três meses anteriores a distribuição da ação; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) esclarecimentos sobre a propriedade de bens móveis (carro, motocicleta, etc) e imóveis, apresentando a certidão de existência ou inexistência; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No caso de isenção, deverá comprovar que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 4) Providencie a parte autora o procedimento de geração de custas no sistema EPROC em relação as custas iniciais, utilizando o item de recolhimento apropriado para custas iniciais ("Inicial - Taxa Judiciária") e para o ato citatório (carta, mandado, citação eletrônica, etc), devendo gerar a guia dentro do Sistema EPROC (e não no mesmo portal de custas para o SAJ) e proceder ao recolhimento. Mesmo havendo pedido de justiça gratuita, e ainda que deferida a isenção, deverá cumprir o procedimento de geração da guia de custas de custas dentro do Sistema EPROC, por ser uma condição do sistema para elaboração de qualquer expediente, sendo que em caso de deferimento do benefício as custas serão baixadas em razão da isenção. O procedimento para recolhimento de custa no Sistema EPROC está disponível no seguinte endereço: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=1759479629488 Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. Presidente Prudente, 26/08/2026.
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