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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007326-83.2026.8.26.0566/SP AUTOR: CAROLINI FERNANDA HERNANDES SOARES ADVOGADO(A): ARMANDO BERTINI JUNIOR (OAB SP087567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os esclarecimentos prestados pela autora. A correção do erro material apontado na petição inicial, consistente na substituição da expressão “desde janeiro de 2025” por “desde janeiro de 2026”, encontra amparo na própria cronologia dos fatos narrados e não implica alteração da causa de pedir ou inovação objetiva da demanda, razão pela qual fica desde logo acolhida. No mais, embora a revelia da requerida já tenha sido decretada, subsiste à autora o ônus da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que se refere à alegada formalização do distrato, às circunstâncias de seu posterior desaparecimento e à efetiva delimitação temporal dos débitos e encargos relacionados ao veículo objeto da lide. Nesse contexto, as diligências pretendidas junto ao tabelionato, ao estabelecimento comercial mencionado na manifestação e ao órgão de trânsito revelam-se, em princípio, pertinentes à adequada instrução do feito. Contudo, não se vislumbra, por ora, necessidade de intervenção judicial para a obtenção das informações almejadas, tratando-se de providências que podem ser previamente buscadas pela própria interessada. Assim, concedo à autora prazo adicional de 30 (trinta) dias para que diligencie diretamente, por seus próprios meios, junto ao Tabelião de Notas competente, ao estabelecimento denominado “Luisinho e Paulo Despachante” e ao DETRAN, buscando obter documentos, certidões, declarações, extratos ou quaisquer outros elementos que entenda pertinentes à comprovação dos fatos alegados, promovendo sua juntada aos autos no referido prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos, possivelmente para prolação de sentença no estado em que se encontrar. Intime-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007326-83.2026.8.26.0566/SP AUTOR: CAROLINI FERNANDA HERNANDES SOARES ADVOGADO(A): ARMANDO BERTINI JUNIOR (OAB SP087567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que a autora alega, em síntese, que manteve relacionamento afetivo com o Sr. Leonardo Martins e que, em março de 2025, este celebrou com a requerida contrato particular de compra e venda tendo por objeto o veículo Ford Ecosport XLT 2.0 Flex, ano 2008/2009, cor preta, placa EGE0H99, figurando como contraprestação a entrega do veículo Land Rover Freelander 2, ano 2007, cor preta, placa ELA9A02, este de titularidade da autora e disponibilizado em razão daquele relacionamento. Aduz que, no âmbito da transação, realizou-se comunicação de venda do Ford Ecosport perante o DETRAN, constando a autora como destinatária do recibo de venda e, por conseguinte, registrada como responsável pelo automóvel nos sistemas do órgão de trânsito. Sustenta que, logo após a concretização do negócio, o Land Rover passou a apresentar graves defeitos mecânicos, o que teria conduzido as partes a, de forma amigável e consensual, desfazerem integralmente a negociação, com restituição recíproca dos bens — a autora devolvendo o Ford Ecosport à requerida e esta restituindo o Land Rover à autora. Afirma que, não obstante o desfazimento, a requerida deixou de cancelar a comunicação de venda perante o DETRAN, de modo que a autora permanece figurando como responsável pelo Ford Ecosport, que se encontraria na posse exclusiva da ré, acumulando o veículo débitos de documentação, multas e demais encargos administrativos lançados em nome da autora, a quem não se imputaria qualquer relação com os respectivos fatos geradores. Relata, por fim, o insucesso das tentativas extrajudiciais de composição. Designada audiência de conciliação, a ré compareceu, mas não houve composição. Consignou-se, na oportunidade, que a requerida ainda não havia protocolado contestação, razão pela qual se determinou a juntada da defesa no prazo de quinze dias. Contudo, a ré manteve-se inerte, tornando-se revel. É o relatório. A controvérsia gravita em torno da responsabilidade pela regularização documental do veículo Ford Ecosport, placa EGE0H99, perante o DETRAN, e pelos encargos administrativos a ele vinculados, a partir de um alegado distrato de negócio celebrado em março de 2025. Ocorre que o núcleo da pretensão, isto é, o desfazimento consensual da avença e o marco temporal a partir do qual a responsabilidade pelos ônus do veículo migraria à requerida, constitui fato constitutivo do direito da autora, cuja demonstração lhe incumbe de forma inequívoca, sobretudo por se tratar de demanda que, no ponto, reclama prova essencialmente documental. No caso em tela, a leitura conjunta das peças evidencia lacunas e incongruências que obstam, por ora, a delimitação dos pontos controvertidos e a própria aferição dos pedidos, a exigir prévio esclarecimento pela parte autora. Em primeiro lugar, a rescisão ou distrato invocado como causa de pedir não veio acompanhado de qualquer suporte documental: a inicial afirma o desfazimento amigável e a restituição recíproca dos bens, mas não instrui os autos com instrumento de distrato, recibo de devolução, termo de acordo ou correspondência que o comprove, de modo que caberá à autora implementar a prova documental da rescisão, indicando precisamente a data e os termos em que teria ocorrido, elemento indispensável, inclusive, para se identificar o exato marco a partir do qual pretende ver transferidos à requerida os débitos e encargos do veículo. Em segundo lugar, avultam contradições de ordem cronológica que reclamam elucidação. A própria inicial situa a celebração do negócio em março de 2025, mas, logo adiante, afirma que a requerida, “desde janeiro de 2025”, teria deixado de cancelar a comunicação de venda, data anterior ao próprio negócio narrado, incongruência que precisa ser dirimida. Soma-se a isso o expressivo interregno entre a data da alegada transação (março de 2025) e o ajuizamento da presente demanda, protocolizada apenas em julho de 2026, mais de um ano depois, lapso que deverá ser justificado pela autora, notadamente à luz da acumulação de encargos que atribui à inércia da ré. Em terceiro lugar, e por consequência necessária, deverá a autora apresentar documento que pormenorize as datas das infrações e dos débitos incidentes sobre o veículo. Isso porque a consulta de débitos e restrições que instrui a inicial noticia, de forma genérica, débitos de IPVA dos exercícios de 2025 e 2026 e multas passíveis de pagamento, sem, contudo, discriminar as datas de cada infração, dado imprescindível para se cotejar o momento dos fatos geradores com o alegado distrato e, assim, definir a quem cabe a respectiva responsabilidade. Em quarto lugar, subsiste manifesta divergência entre o instrumento contratual e a documentação de transferência que reclama esclarecimento específico. O contrato particular de compra e venda com reserva de domínio, datado de 10 de março de 2025, foi firmado entre Leonardo Martins, na qualidade de vendedor, e a requerida Juliana dos Santos Soares, na condição de compradora, tendo por objeto o veículo Land Rover Freelander 2, placa ELA9A02, prevendo-se como preço a dação do Ford Ecosport, placa EGE0H99, com reserva de domínio até a transferência do respectivo documento para o nome do vendedor Leonardo Martins — sem qualquer menção à figura da autora. Todavia, a autorização para transferência de propriedade do veículo Ford Ecosport aponta como vendedora a requerida Juliana dos Santos Soares e como compradora justamente a autora, Carolini Fernanda Hernandes Soares, com data declarada de 24 de março de 2025. Impõe-se, pois, que a autora elucide por que passou a figurar como compradora e destinatária do recibo do veículo Ford Ecosport, quando tal dado não constou do contrato apresentado, que indicava a transferência do bem ao Sr. Leonardo Martins, esclarecendo, ademais, a exata posição jurídica que ocupa na cadeia negocial descrita. Assim, deverá a autora, no prazo de quinze dias, juntar aos autos o instrumento ou os documentos comprobatórios da rescisão do negócio, com indicação precisa de sua data e de seus termos; esclareer a incongruência cronológica referente à menção a janeiro de 2025 e justificar o interregno até o ajuizamento; apresentar documento que discrimine as datas das infrações e dos débitos incidentes sobre o veículo Ford Ecosport, placa EGE0H99; e prestar esclarecimentos quanto à razão de figurar como compradora do referido veículo na autorização de transferência de propriedade, a despeito de tal circunstância não constar do contrato acostado. Cumprida a diligência, ou decorrido in albis o prazo, tornem os autos conclusos. Int.
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