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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 4007289-91.2026.8.26.0037/SP EMBARGANTE: DENILSON MAXIMINO DA SILVA ADVOGADO(A): CILENE POLL DE OLIVEIRA (OAB SP257605) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Associação de Proprietários do Residencial Marialice (Evento 40) contra a sentença de Evento 34, que julgou procedentes os embargos de terceiro para cancelar a restrição judicial inserida no sistema RENAJUD sobre o veículo VW/Gol Série Ouro, placa DBU5A34, e a condenou nas custas e nos honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da causa. Sustenta a embargada, em recurso expressamente delimitado ao capítulo sucumbencial, sem pretensão de rediscutir a procedência, a existência de omissão quanto ao alcance probatório da comunicação de venda para fins de causalidade, quanto à aplicação integral do Tema Repetitivo nº 872 do Superior Tribunal de Justiça, notadamente da sua primeira parte, e quanto à natureza da resistência por ela apresentada, requerendo, ainda, o prequestionamento de diversos dispositivos. Os embargos são tempestivos, porquanto opostos no quinquídio legal do art. 1.023 do Código de Processo Civil, e comportam parcial acolhimento, exclusivamente para fins de integração, nos termos a seguir expostos. Assiste razão à embargada quando aponta a ausência de enfrentamento nominal e analítico do Tema Repetitivo nº 872 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.452.840/SP), precedente qualificado de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil) e diretamente pertinente à distribuição dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro julgados procedentes. Conquanto a sentença tenha decidido a matéria com apoio no princípio da causalidade e na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, que constitui a expressão sumular do mesmo entendimento, deixou de examinar, de modo expresso, a tese repetitiva e a sua estrutura bipartida, o que autoriza a integração do julgado, na forma do art. 1.022, inciso II, e do art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Acolhe-se, pois, o recurso para suprir a omissão, sem que disso resulte, todavia, qualquer alteração do resultado, pelas razões que ora se acrescem à fundamentação. Segundo a tese firmada no Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça, nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, respondendo o atual proprietário embargante quando não houver atualizado os dados cadastrais e, com isso, houver dado causa à constrição indevida, ao passo que os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou no recurso para manter a constrição sobre o bem cujo domínio foi transferido a terceiro. A tese, como se percebe, comporta dois cenários distintos, cuja incidência depende de um dado objetivo, qual seja, o estado de conhecimento do credor a respeito da alienação ao tempo em que requereu a constrição. A primeira parte da tese, invocada pela embargada, destina-se a proteger o credor que é induzido em erro pela desatualização cadastral, ou seja, aquele que promove a constrição confiando na aparência registral de que o bem ainda pertence ao devedor, justamente porque nada ostensivo indicava a transferência. Não é essa, contudo, a situação dos autos. Conforme assentado na sentença embargada e não infirmado neste recurso, que expressamente reconhece não pretender negar o conteúdo objetivo da pesquisa, no exato momento em que a embargada requereu a restrição, em 30 de janeiro de 2026, a própria tela oficial do sistema RENAJUD por ela juntada aos autos já exibia, de um lado, a comunicação de venda do veículo ao ora embargante e, de outro, a inexistência de qualquer restrição preexistente sobre o automóvel. A comunicação de venda ao órgão de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, é precisamente o ato dotado de publicidade pelo qual a alienação se torna ostensiva a terceiros e o alienante se exime da responsabilidade solidária, de sorte que a sua presença na tela consultada retira do credor a condição de terceiro induzido pela mera aparência do cadastro. Havendo o credor requerido a constrição já na posse dessa informação, não se pode dizer que a permanência do registro em nome da executada tenha sido a causa eficiente do gravame indevido, o que afasta a incidência da primeira parte do Tema 872. Ao contrário, o caso encarta-se com precisão na segunda parte da mesma tese repetitiva, porquanto a embargada, ciente da comunicação de venda ao terceiro desde o instante em que pleiteou a restrição, não apenas a requereu como, uma vez instaurado o incidente, ofertou contestação e insistiu na manutenção do gravame, pugnando pela improcedência dos embargos. É essa conduta, de resistir à pretensão do terceiro adquirente após a ciência da transmissão, que a orientação vinculante erige em fato gerador da responsabilidade sucumbencial da parte embargada, em plena harmonia com a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça e com o princípio da causalidade que a sentença já havia aplicado. Quanto ao alcance probatório da comunicação de venda, esclarece-se, para dissipar a alegada obscuridade, que o reconhecimento do domínio do embargante, no capítulo de mérito, não repousou isoladamente sobre aquele documento, mas sobre o conjunto formado pela comunicação de venda registrada no DETRAN, pelo certificado de registro e licenciamento expedido em 23 de outubro de 2025 sem observação de gravame, pela tela RENAJUD que atestava a inexistência de restrições anteriores e pela declaração de terceiro subscrita com firma reconhecida, tudo a compor a cadeia dominial. Para o específico juízo de causalidade, todavia, o que se mostra determinante não é a suficiência da comunicação de venda para, por si só, demonstrar a tradição, mas o fato incontroverso de que ela conferiu à embargada, no momento da constrição, ciência da alienação do bem ao terceiro, o que basta à incidência da segunda parte do Tema 872. No que tange à natureza da resistência, a circunstância de a defesa haver apontado a ausência de contrato e de recibos, a data da declaração de terceiro e a divergência entre a compra verbal alegada e a comunicação de venda não desloca a causalidade em favor da embargada. É que, ciente da comunicação de venda ao terceiro, dispunha a credora da faculdade de não requerer ou de não insistir na constrição sobre o bem comunicado como vendido, submetendo desde logo a controvérsia ao crivo próprio, de modo que a opção por gravar o automóvel e resistir ao mérito, com a subsequente sucumbência, atrai para si os respectivos encargos, tal como preconiza a tese repetitiva. A existência de controvérsia sobre a cadeia negocial, que efetivamente justificou o processamento do incidente, não converte em legítima, para fins sucumbenciais, a insistência da parte que, conhecedora da alienação, manteve o gravame e restou vencida. Do exposto se conclui que a integração da tese repetitiva, longe de conduzir a resultado diverso, reforça a conclusão já lançada na sentença, mantendo-se hígida a condenação da embargada nas custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios, sem compensação, ante a sucumbência unilateral, na forma do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Não há, pois, espaço para os efeitos infringentes pretendidos, cuja concessão pressuporia error in judicando a ser veiculado pela via da apelação (art. 1.009 do Código de Processo Civil), e não pela estreita via integrativa dos embargos de declaração. Deixa-se de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto os embargos, ao apontarem a omissão quanto a precedente vinculante e ao postularem o prequestionamento, não ostentam caráter protelatório, a teor da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação da sentença de Evento 34 com o enfrentamento expresso do Tema Repetitivo nº 872 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos acima consignados, mantendo-se incólumes, todavia, o capítulo sucumbencial e o dispositivo da sentença, que persistem tal como lançados. No mais, cumpra-se a sentença de Evento 34 em seus exatos termos. Intime(m)-se. Araraquara, 24 de agosto de 2026. MILENA DE BARROS FERREIRA Juiz(a) de Direito
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