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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4007257-22.2025.8.26.0005/SPAUTOR: KEZIA DIAS LIMA MARTINS ADVOGADO(A): VICTOR HUGO SOUZA TOSTA (OAB SP489630) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) RÉU: WILSON NATAL DA COSTA BARBOSA ADVOGADO(A): SARA BEZERRA SILVA REIS (OAB SP459606) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais em face da Corré Sabesp, extinguindo o feito com análise do mérito para declarar inexigível o débito vinculado à unidade consumidora da Rua Morro Tubiacanga, nº 139 - contrato de fornecimento nº 86040642263348, que tenha vencimento posterior a 07 de maio de 2025 (ou seja, faturas de competência posterior à desocupação e ao encerramento contratual), ressalvando-se a higidez da exigibilidade da segunda parcela do acordo nº 0000007730149025 e da fatura com vencimento em 07.05.2025. Ainda julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais em face do Correquerido Wilson, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com análise do mérito. Em face da sucumbência recíproca entre a Parte Autora e a Corré Sabesp, condeno ambas ao pagamento em iguais proporções das custas e despesas processuais. Condeno a ré SABESP ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Parte Autora, fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido, consistente no valor total das faturas declaradas inexigíveis, devidamente atualizado. Sem prejuízo, condeno a Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Sabesp, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor das parcelas que não foram declaradas inexigíveis, somado ao valor pretendido a título de danos morais de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente). Em razão da sucumbência integral da Parte Autora perante o Corréu Wilson, condeno a Demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Corréu Wilson, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tendo sido deferida a gratuidade da justiça à Parte Autora, no entanto, suspendo a exigibilidade das condenações deste parágrafo, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo.
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