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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007147-81.2025.8.26.0309/SPAUTOR: JOSE ZEFERINO DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA JOSÉ DA SILVA (OAB SP461515) RÉU: ANDERSON LUCENA AGUIAR ADVOGADO(A): FLÁVIA CORREIA FALCIONI (OAB SP141726) SENTENÇA Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, deixo de conhecer do pedido contraposto e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar a resolução do contrato verbal de permuta celebrado entre as partes; b) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 45.050,00 (quarenta e cinco mil e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais, a ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do desembolso em relação ao valor indicado no documento do evento 1, DOC12 e a partir de 25/09/2025 (evento 1, BOC5) quanto ao valor restante, e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil; c) Condenar o réu, com fundamento no disposto no artigo 186 do Código Civil, a pagar ao autor uma indenização por dano moral, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Como corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
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