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4007114-06.2026.8.26.0229

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007114-06.2026.8.26.0229/SP AUTOR: DAVID ALVES DORNELES ADVOGADO(A): PAULO JUNIOR SATURNINO (OAB GO039710) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por duas vezes, este Juízo determinou que o requerente comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, exigindo expressamente, dentre outros documentos, a apresentação dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas bancárias em nome da parte. O autor foi advertido de que a inércia ou a apresentação parcial importaria no indeferimento do pedido. A despeito das oportunidades concedidas, a parte autora não cumpriu a determinação judicial em sua integralidade. Em resposta, o autor colacionou aos autos apenas os extratos referentes a uma conta mantida no Banco do Brasil. Ocorre que, da atenta análise da referida movimentação financeira (Eventos 9 e 15), constata-se a realização de reiteradas transferências de valores (via PIX) para uma conta de mesma titularidade (rubricas "Pix - Enviado DAVID ALVES DORNELES"). A omissão na apresentação dos extratos pertinentes a esta segunda conta bancária (recebedora dos valores) inviabiliza a escorreita análise da real situação patrimonial e financeira do requerente. A ocultação de parte de sua movimentação bancária impede o Juízo de aferir se o autor, de fato, não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Ressalte-se que a declaração de isenção de imposto de renda e a juntada de carteira de trabalho sem anotação formal recente não são, por si sós, suficientes para o deferimento da benesse quando os demais elementos dos autos (movimentação bancária fracionada e não totalmente revelada) geram fundada dúvida sobre a alegada pobreza jurídica (art. 99, § 2º, do CPC). Sendo assim, não tendo a parte se desincumbido do ônus de comprovar cabalmente a sua hipossuficiência, mesmo após ter sido instada a fazê-lo por duas vezes, o indeferimento é medida de rigor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondentes ao recolhimento da taxa judiciária (art. 4º da Lei nº 11.608/2003) e das despesas com citação (Diligências, se por Oficial de Justiça; ou pela guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo correio). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007114-06.2026.8.26.0229/SP AUTOR: DAVID ALVES DORNELES ADVOGADO(A): PAULO JUNIOR SATURNINO (OAB GO039710) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por duas vezes, este Juízo determinou que o requerente comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, exigindo expressamente, dentre outros documentos, a apresentação dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas bancárias em nome da parte. O autor foi advertido de que a inércia ou a apresentação parcial importaria no indeferimento do pedido. A despeito das oportunidades concedidas, a parte autora não cumpriu a determinação judicial em sua integralidade. Em resposta, o autor colacionou aos autos apenas os extratos referentes a uma conta mantida no Banco do Brasil. Ocorre que, da atenta análise da referida movimentação financeira (Eventos 9 e 15), constata-se a realização de reiteradas transferências de valores (via PIX) para uma conta de mesma titularidade (rubricas "Pix - Enviado DAVID ALVES DORNELES"). A omissão na apresentação dos extratos pertinentes a esta segunda conta bancária (recebedora dos valores) inviabiliza a escorreita análise da real situação patrimonial e financeira do requerente. A ocultação de parte de sua movimentação bancária impede o Juízo de aferir se o autor, de fato, não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Ressalte-se que a declaração de isenção de imposto de renda e a juntada de carteira de trabalho sem anotação formal recente não são, por si sós, suficientes para o deferimento da benesse quando os demais elementos dos autos (movimentação bancária fracionada e não totalmente revelada) geram fundada dúvida sobre a alegada pobreza jurídica (art. 99, § 2º, do CPC). Sendo assim, não tendo a parte se desincumbido do ônus de comprovar cabalmente a sua hipossuficiência, mesmo após ter sido instada a fazê-lo por duas vezes, o indeferimento é medida de rigor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondentes ao recolhimento da taxa judiciária (art. 4º da Lei nº 11.608/2003) e das despesas com citação (Diligências, se por Oficial de Justiça; ou pela guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo correio). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se.

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