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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007000-28.2026.8.26.0048/SP AUTOR: RICARDO DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A): MARIA DAS GRAÇAS MELO CAMPOS (OAB SP077771) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Tendo em vista os documentos colacionados aos autos, apesar dos indícios controversos (o autor assumiu prestações mensais de R$ 1.417,08), mas até prova em sentido contrário, defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. ANOTEI NA CAPA DO PROCESSO. 2. Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual pretende o autor autorização para consignar as parcelas do financiamento, no valor que entende correto, qual seja, R$ 850,25, bem como seja o banco réu proibido de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes. Alegou o autor que formalizou contrato de financiamento com o requerido para aquisição de um veículo, a ser pago em 36 parcelas de R$ 1.417,08. Aduziu que, após a contratação, percebeu que os juros e taxas cobradas são abusivos, razão pela qual pretende a revisão do contrato. Para que sejam antecipados os efeitos do provimento jurisdicional final, necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Entretanto, inexiste prova inequívoca da verossimilhança das alegações feitas pelo autor quanto à abusividade das cláusulas contratuais. Pondero que a revisão de cláusulas eventualmente “ilegais” não poderá, nesta fase, autorizar a pretensão de consignação das parcelas por valor inferior ao que foi contratado, tampouco suspender a negativação do nome do autor em caso de inadimplemento. Por ora, o fato é que o autor reconhece ter celebrado contrato com o réu, o que faz prevalecer, no caso e neste momento processual, o princípio da segurança das relações jurídicas. Ademais, não é muito lembrar, que o réu é instituição financeira trabalhando com financiamento e tirando dessa atividade as suas remunerações. Portanto, a comprovação da verossimilhança das alegações iniciais dependem, fundamentalmente, de regular contraditório, de modo que indefiro o pedido de consignação de parcelas, arcando o autor com o ônus do que contratou até que se possa analisar o mérito da ação. INDEFIRO, pois, a tutela antecipada na forma requerida. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte ré, pelo Portal Eletrônico (Domicílio Judicial), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não havendo confirmação da citação no prazo de 03 (três) dias, deverá a zelosa serventia proceder à citação pela via postal. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Desde logo, caso não localizada a parte demandada e não havendo outros endereços a serem indicados pela parte demandante, DEFIRO o pedido de busca de endereços, pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e COMGÁSJUD). Se o caso, o pedido deverá ser acompanhado da indicação dos dados da parte cujo endereço será pesquisado (CPF, nome da genitora, título de eleitor, data de nascimento, entre outros), bem como as respectivas custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). Sem os dados para a realização da pesquisa – informações que cabe a quem pedir as pesquisas fornecer – ou sem as custas processuais, se o caso, restará impossível a realização das pesquisas acima. 7. Eventual pedido de citação por edital, na hipótese em que a parte se encontre em local incerto ou desconhecido, somente será possível após o esgotamento das buscas por meio dos sistemas informatizados ou quando absoluta e comprovada a impossibilidade de indicação de outros dados da parte, para fins de realização de pesquisas, nos termos do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. 8. Havendo o protocolo de reconvenção nos autos, caberá ao Ofício de Justiça certificar a existência ou não do recolhimento das custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), se não houver pedido de gratuidade de justiça. O não recolhimento das custas processuais, quando for o caso, implicará a extinção da reconvenção, sem resolução do mérito. Desde logo, destaco que os pedidos de gratuidade de justiça deverão ser acompanhados da respectiva comprovação da hipossuficiência econômica, com a juntada de documentos que demonstrem o referido estado. Com o protocolo da reconvenção deverá o Ofício de Justiça cumprir o teor do artigo 915, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Ainda, com o protocolo da reconvenção, salvo na hipótese da existência de pedido de tutelas provisórias, de urgência ou de evidência, deverá o Ofício de Justiça intimar o autor/reconvindo, para se manifestar em réplica à contestação e em contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias. Havendo pedidos de tutela provisória, de urgência ou evidências, remetam-se os autos à conclusão, para análise do pedido. 9. No caso em que houver a necessidade de expedição de carta precatória, caberá à parte postulante, na mesma oportunidade em que formular o pedido de expedição do documento, indicar se: I) realizará a impressão, instrução e encaminhamento da deprecata ou II) se haverá a distribuição da precatória pelo Ofício de Justiça. No último caso, caberá ao postulante indicar as peças que instruirão a deprecata, bem como acompanhar as intimações e decisões e serem promovidas pelo Juízo Deprecado. 10. Na hipótese em que a citação se realizar em local com controle de acesso, "será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.". (art. 248, §4º, do Código de Processo Civil). Nesta situação, caberá ao autor/exequente, comprovar a existência de controle de acesso no local. 11. Ressalto, ainda, desde logo, que as intimações direcionadas aos endereços indicados pelas partes nos autos ou diligenciados e positivas as diligências serão válidas, se não houver a comunicação da mudança de endereço nos autos (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intime-se.
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Processo 4007000-28.2026.8.26.0048 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia na data de 20/08/2026.
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