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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006981-79.2026.8.26.0223/SP AUTOR: LUIZ CLAUDIO DE CAMPOS SANTOS ADVOGADO(A): THAISE FRANCO PAVANI (OAB SP402561) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que o(a) autor(a) não apresentou todos os documentos exigidos pelo juízo na decisão anterior, como suas três últimas faturas de todos os cartões de crédito, a comprovação fornecida pelo órgão de trânsito e central de registradores, bem como a declaração de rendimentos à Receita Federal e, não havendo, a comprovação pelo link fornecido no ev. 4. Outrossim, mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário. Nesse sentido, aliás, lecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras prova e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". Deve-se ainda considerar, por fim, que a hipossuficiência não se confunde com eventual desconforto financeiro, sendo que não se mostram excessivas as custas iniciais. Assim sendo, INDEFIRO o benefício da gratuidade pretendido pelo demandante e determino que o mesmo providencie os recolhimentos das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Por derradeiro, faculto, desde já, o parcelamento da taxa judiciária em até 3 vezes. Intime-se.
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