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4006923-98.2026.8.26.0248

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006923-98.2026.8.26.0248/SP AUTOR: PAULO LOPES ADVOGADO(A): LUCAS EDUARDO DELEFRATE DA SILVA DIAS (OAB SP390307) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Paulo Lopes em face de Banco John Deere S/A, objetivando o reconhecimento do direito à prorrogação de dívida rural decorrente de contrato de financiamento destinado à aquisição de pulverizador agrícola, em razão de alegada frustração de safra e comprometimento temporário de sua capacidade financeira. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da dívida, bem como que a requerida se abstenha da prática de atos de cobrança, protesto, negativação e ajuizamento de medida de busca e apreensão. É o necessário. A tutela de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, embora a parte autora sustente a ocorrência de frustração de safra e apresente documentos destinados a amparar sua pretensão, a controvérsia envolve a análise de relação contratual complexa, abrangendo a interpretação das normas de crédito rural, a natureza específica da operação financeira celebrada, a incidência das disposições do Manual de Crédito Rural ao contrato firmado e a efetiva presença dos requisitos legais que autorizariam o pretendido alongamento da dívida. Verifica-se, ainda, que a pretensão deduzida possui caráter satisfativo e interfere diretamente na execução do contrato celebrado entre as partes, impondo obrigações à instituição financeira sem que lhe tenha sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, em juízo de cognição sumária, entendo não estarem presentes elementos suficientes para o reconhecimento inequívoco da probabilidade do direito alegado, recomendando a prudência que a questão seja apreciada após a formação da relação processual e a manifestação da parte ré, quando então será possível exame mais aprofundado dos documentos, das condições da contratação e das peculiaridades da operação de crédito discutida. Diante desse cenário, mostra-se necessária a prévia instauração do contraditório, não sendo o caso de concessão da medida liminar pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, diante dos documentos apresentados, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos em sentido contrário. Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo legal, sob as advertências de praxe. Intime-se. Cumpra-se.

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