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4006900-62.2026.8.26.0278

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006900-62.2026.8.26.0278/SP AUTOR: ICOMON TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): ONIAS MARCOS DOS REIS (OAB SP312073) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por ICOMON TECNOLOGIA LTDA. em face de ALVINO SANTANA FREIRE NETO, por meio da qual pretende o ressarcimento da quantia de R$ 1.600,00. A autora afirma que, em 27/04/2024, veículo VW/Gol, placas GAY-4D85, de propriedade de LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.A. e por ela utilizado em razão de contrato de locação, era conduzido por seu preposto pela Rua Rubens Braga, nesta Comarca, quando teria sido atingido pelo veículo VW/Gol, placas EQI-4386, conduzido pelo réu, que teria invadido a faixa contrária de direção. Sustenta que o veículo locado sofreu avarias e foi reparado por sua proprietária, tendo a autora suportado o pagamento de R$ 1.600,00 a título de coparticipação/franquia, razão pela qual postula o ressarcimento desse valor. As custas iniciais e a despesa necessária à citação por AR digital foram recolhidas, com baixa registrada em 19/08/2026. É o relatório. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 2. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. A citação deverá ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 246 do Código de Processo Civil e da regulamentação aplicável. 2.1. Não sendo possível a citação eletrônica, ou não se aperfeiçoando o ato no prazo legal, proceda-se à citação por carta com aviso de recebimento, salvo hipótese legal que imponha forma diversa. 2.2. O mandado de citação somente será expedido quando legalmente cabível ou quando requerido de forma justificada pela parte autora, com o recolhimento das despesas pertinentes, se devidas. 2.3. Frustrada a citação por carta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar novo endereço para citação ou requerer, de forma específica, as diligências que entender cabíveis para localização da parte ré, indicando a ordem de tentativa, com o recolhimento das despesas necessárias, se não beneficiária da gratuidade da justiça. 3. Acaso seja requerida a gratuidade processual, deve a parte ré providenciar, em igual prazo, a juntada de: (a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho; (b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte dos últimos três meses, acompanhada do relatório REGISTRATO, emitido pelo sítio eletrônico do Banco Central (Registrato (bcb.gov.br); (c) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; (d) certidões do CRI, bem como certidão do Detran da existência ou inexistência de bens e (e) duas últimas declarações de IR. 4. Com a contestação, à réplica. 5. Com a réplica, sem prejuízo do julgamento antecipado, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada, sob pena de preclusão. Em pleiteando a produção de prova oral testemunhal, deverão apresentar desde logo rol de testemunhas devidamente qualificado, sob pena de não conhecimento do pleito. Ficam as partes advertidas que o rol de testemunhas deve obedecer o limite legal (art. 357, §6º, do CPC). Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunha(s) ou perícia, esclarecendo a especialidade técnica, se o caso; porque será dessa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado do feito (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). 6. Após, tornem-me conclusos para saneamento ou julgamento. Consigno que eventuais preliminares e pedidos de gratuidade processual serão apreciados oportunamente, quando do saneamento do feito. Intime-se.

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