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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006882-50.2026.8.26.0566/SP AUTOR: FRANCISCO SALDANHA BANNITZ ADVOGADO(A): JOSUÉ DE FREITAS COSTA (OAB PA023986) RÉU: SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A ADVOGADO(A): INGRID BRABES (OAB SP163261) DESPACHO/DECISÃO Vistos. SYMPLA INTERNET SOLUÇÕES S.A. opõe embargos de declaração contra a sentença, sustentando a ocorrência de contradição, ao argumento de que o decisum teria reconhecido que o autor adquiriu modalidade de ingresso diversa daquela abrangida pela promoção “Compre 1 e Leve 2” e, ainda assim, concluído pela procedência parcial da demanda. Requer o saneamento do vício apontado, com atribuição de efeitos infringentes. Os embargos merecem acolhimento apenas para esclarecimento, sem efeitos modificativos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, não se verifica a contradição apontada pela embargante, entendida esta como a existência de proposições inconciliáveis no próprio corpo da decisão. Com efeito, a sentença não concluiu que o ingresso efetivamente adquirido pelo autor estava abrangido pela promoção segundo as regras internas estabelecidas pela organizadora do evento. O fundamento adotado foi diverso. Consta expressamente da decisão que a plataforma mantinha, no momento da contratação, publicidade ostensiva da promoção “dois ingressos pelo preço de um”, sem a demonstração de informação clara, adequada e destacada acerca das alegadas limitações temporais ou da exclusão de determinadas modalidades de ingresso. Nessas circunstâncias, entendeu-se configurada falha no dever de informação, bem como incidente a força vinculante da oferta prevista nos artigos 30, 31, 35 e 47 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a procedência parcial do pedido não decorreu do reconhecimento de que a modalidade “Lote 1 – Passaporte 3 dias (solidária)” integrava objetivamente a promoção, mas sim da conclusão de que a publicidade mantida no próprio ambiente de contratação era apta a gerar legítima expectativa no consumidor, sem que as restrições invocadas pela ré tivessem sido apresentadas de forma clara e ostensiva no momento da compra. Em verdade, a embargante busca rediscutir a valoração jurídica dos fatos e das provas produzidas nos autos, especialmente quanto ao alcance da oferta publicitária e à caracterização da falha informacional, matéria já examinada e decidida na sentença, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Nada obstante, para afastar qualquer dúvida interpretativa e conferir maior clareza à fundamentação, esclareço que a referência constante da sentença à alegação defensiva de que o ingresso adquirido seria modalidade diversa daquela abrangida pela promoção não constituiu premissa acolhida pelo Juízo para afastar a responsabilidade da ré, mas apenas argumento da contestação expressamente superado pela conclusão de que as limitações da oferta não foram adequadamente informadas ao consumidor no ambiente de contratação. Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos acima consignados, sem alteração da fundamentação essencial, da conclusão do julgamento ou do dispositivo da sentença. Intimem-se.
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