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4006876-76.2026.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4006876-76.2026.8.26.0361/SP AUTOR: OSMIRA SOUZA LIMA ADVOGADO(A): IGOR EMANUEL MORAES E SILVA (OAB SP426415) AUTOR: ORLINDA SOUZA LIMA LIRA ADVOGADO(A): IGOR EMANUEL MORAES E SILVA (OAB SP426415) AUTOR: OSVALDO SOUZA LIMA ADVOGADO(A): IGOR EMANUEL MORAES E SILVA (OAB SP426415) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- De início, no tocante ao pedido de gratuidade de justiça, diante dos documentos apresentados, é possível observar que a parte autora percebe renda em valor inferior a 03 (três) salários mínimos, atendendo, assim, aos critérios utilizados pela DPE e este Juízo para o deferimento da benesse. Com isso, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Nos termos do artigo 321 do CPC, verifica-se que a petição inicial deve ser EMENDADA para: a) Qualificar as pessoas integrantes do polo ativo, exibindo certidão de nascimento ou casamento atualizada, para comprovação do estado civil. e.1) Em sendo casado, deverá incluir o cônjuge no polo ativo, acostar sua declaração de anuência ou requerer sua citação. e.2) Em sendo viúvo, deverá incluir os herdeiros no polo ativo, caso a posse tenha se iniciado antes do falecimento do cônjuge respectivo; ou anuência dos herdeiros à propositura apenas pela parte autora ou requerer a citação dos herdeiros. e.3) Em sendo divorciado, deverá acostar a anuência do ex-cônjuge ao pedido (se a posse se iniciou durante a constância do casamento) ou apresentar formal de partilha que conste o imóvel apenas em seu favor. b) trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de 20 (vinte) anos (a “vintenária”), contados da data do ajuizamento da ação para trás, que deve ser solicitada junto ao Cartório Distribuidor da Comarca, e que deve constar o registro dos processos FINDOS e EM ANDAMENTO, em nome da parte autora e, se o caso, dos antecessores na posse [se houver requerimento de utilização do tempo de posse destes para atingir o prazo de usucapião (Código Civil, art. 1.243)]. Cumpre informar que as certidões obtidas via internet não abrangem processos findos, devendo a parte interessada solicitar a(s) devida(s) certidão(ões) junto ao Cartório Distribuidor local, através do e-mail mogicruzes@tjsp.jus.br, frisando a necessidade de constar processos findos. Finalmente, saliento que a parte autora deverá apresentar, ainda, certidão de objeto e pé, se em alguma das certidões apontadas acima indicar a existência de ação referente à posse ou à propriedade do imóvel em questão; despejo; inventário ou arrolamento de titular de domínio. c) Atribuir à causa o valor venal do imóvel, juntando cópia do IPTU do ano de distribuição da ação ou da certidão de dados cadastrais do imóvel ou o valor de mercado do imóvel, juntando avaliação de profissional competente (corretor de imóveis), complementando, em ambas as situações, as custas, se o caso. Para tanto, defiro o prazo de 20 (vinte) dias para as providências acima indicadas, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). Caso todas as providências acima já tenham sido tomadas, deverá a parte ativa indicar nos autos, precisamente onde se encontram. Se constatada falha, a inicial será indeferida.

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