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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4006848-08.2026.8.26.0071/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) RÉU: MARIA ANGELA PEDROSO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA RIGUI SILVEIRA (OAB RS108277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Tratando-se de ação de busca e apreensão, com rito próprio, consabido que a apreensão e depósito do bem é pressuposto de desenvolvimento válido e regular da ação, que não poderá ter seguimento sem a prática desse ato processual, ficando facultado ao credor, no caso de desaparecimento do bem, a conversão em ação executiva. Assim, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto Lei 911/69, o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. No caso, o réu compareceu espontaneamente nos autos para apresentar contestação antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão (39.1). Tal fato impossibilita o prosseguimento da ação, nos termos dos parágrafos do referido artigo, de forma que enquanto não ocorrer tal providência, não há espaço para apresentação de defesa, tampouco para análise de defesa apresentada espontaneamente. Aliás, nesse sentido a Tese Firmada no julgamento do Tema 1040 pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". Também nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Busca e apreensão Alienação fiduciária Contestação que apenas pode ser conhecida após o cumprimento da medida liminar Inteligência do artigo 3º, §3º, do Decreto-lei nº 911/69 Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089303-59.2021.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2021; Data de Registro: 21/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA - Por se tratar o cumprimento da liminar de pressuposto de desenvolvimento válido do processo da ação de busca e apreensão, somente após tal fato é que se revela a possibilidade de apreciação de defesa, razão pela qual de rigor a manutenção da r. decisão agravada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, ante ausência de apreciação da contestação antes do cumprimento da liminar. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047280-98.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2021; Data de Registro: 07/04/2021). 2. Desta feita, manifeste-se, a parte autora, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Sem prejuízo, condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte ré à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Assim, no prazo de quinze (15) dias, apresente a ré cópias das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como extrato bancário completo dos últimos dois meses e cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses. Intime-se.
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