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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4006801-75.2025.8.26.0004/SP AUTOR: MOACYR DE MOURA FILHO ADVOGADO(A): MARIA JOSE DOS SANTOS MATALOBOS (OAB SP271059) RÉU: VITOR GABRIEL DO NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MARCELO WESLEY MORELLI (OAB SP196315) RÉU: JUVENAL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MARCELO WESLEY MORELLI (OAB SP196315) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos autos do processo 400371681.2025.8.26.0004 Moacyr de Moura Filho ingressou com exibição de documentos e cobrança em face de VITOR GABRIEL DO NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA. Em síntese, com relação ao lote 185 A2 pretende : “...todos os comprovantes de pagamentos idôneos e documentos relacionados ao contrato de compra e venda do Lote 185-A2, incluindo o contrato relativos à área comprada de que tomou posse; Caso não apresente os documentos, seja presumido como inadimplente, nos termos do art. 400 do CPC, fixando o valor da inadimplência em R$ 125.000,00 em 12/09/2019, quando da assinatura do contrato de compra e venda com Mauro Cesar de Moura”. O referido processo teve sua instrução encerrada em 31.07/2026, estando em prazo de alegações finais. Na presente ação Moacyr de Moura Filho ajuizou ação de reintegração de posse em face de VITOR GABRIEL DO NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA e JUVENAL PEREIRA DA SILVA sustentando ser proprietário do lote 185 A2 e que em 2019 Mauro alienou para ela sua cota parte e com base em uma transmissão indevida de usufruto de sua genitora Márcia, sustenta a transmissão indevida dos 50% do lote 185 A2 que não é objeto da ação mencionada. Face ao esbulho praticado, pede liminar e reintegração de posse do imóvel. Nessa ação, Vitor sustenta em síntese que o autor altera a verdade dos fatos e que Mauro, irmão do requerente, com o consentimento dele, anuiu a venda do lote 50% para Vitor e 50% para José Neres, e que houve permuta desses 50% de José Neres para os requeridos, com a anuência do autor, e que houve escritura a seu favor outorgada. Sustentam posse mansa e pacífica e realização de benfeitorias e a improcedência da ação. Em réplica o autor nega a participação em venda para os requeridos. Para que ocorra o deferimento de uma liminar de reintegração de posse necessário que, entre particulares, haja esbulho a menos de ano e dia. Discute aqui os contratos que permitiram a posse dos réus sobre o imóvel objeto da ação, diverso da ação ajuizada perante a 2ª Vara Cível, ao menos ao que parece. Isso ocorreu há muito mais de ano e dia, e necessita de provas e análise do objeto da inicial. Assim, sem entrar no mérito da validade ou não dos contratos, e examinando apenas a situação de fato (aqui se discute posse) indefiro a liminar, uma vez que os requeridos se encontram no imóvel há mais de ano e dia. Esclareçam as partes efetivamente quais provas pretendem produzir, em 15 dias, justificando a pertinência. Após será analisada a possibilidade de sua análise nesses autos por se tratar de reintegração de posse e se o objeto delimitado na inicial o permite. 15 dias.
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