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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4006801-20.2026.8.26.0011/SPAUTOR: MILTON VALERIO TAYLOR ADVOGADO(A): ALESSANDRA MORAES TEIXEIRA (OAB SP181512) RÉU: FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS - FGC ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 123.935,39, atualizada pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devendo a verba honorária ser atualizada pela taxa SELIC a partir desta sentença, nos termos do entendimento firmado pelo C. STJ (AgInt no REsp nº 1.834.777/CE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.08.2023). Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.
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