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TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006699-68.2026.8.26.0602/SP AUTOR: 61.447.414 JOAO DE ALMEIDA SOBRINHO SOUZA ADVOGADO(A): MURILO DASAN MIRANDA (OAB SP457782) RÉU: PAMELA PICOLI DA LUZ DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ev. 25.1: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a documentação societária e cadastral atualizada apta a comprovar a alegada alteração de sua denominação empresarial, incluindo, se o caso, comprovante de inscrição e situação cadastral perante a Receita Federal e respectivo ato constitutivo/alteração contratual. No mais, aguarde-se o prazo remanescente para pagamento voluntário do débito nos termos da sentença proferida (ev. 20.1). Decorrido, aguarde-se, por 30 dias, eventual manifestação do(a) credor(a) quanto ao início da execução, apresentando cálculo do valor atualizado do débito, com aplicação da multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC/2015), uma vez que já decorrido o prazo previsto na sentença para cumprimento voluntário da obrigação. Desde logo, observo que não se aplica o art. 523, § 1º do CPC/2015 (segunda parte) aos Juizados Especiais Cíveis, sendo portanto indevidos honorários advocatícios, nos termos do Enunciado FONAJE nº 97. Para início de execução, a parte credora deverá distribuir o "Cumprimento de Sentença". Maiores informações no Infoeproc 17: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf?d=1760030692276. Distribuído o cumprimento de sentença, tornem conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação arquivem-se os autos. Int.
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