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4006684-36.2025.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4006684-36.2025.8.26.0602/SP EMBARGANTE: EMERSON DANIEL DA SILVA ADVOGADO(A): RENATA VASSOLER DA CRUZ (OAB SP360440) EMBARGADO: JOSE FRANCISCO GIMENES SALAS ADVOGADO(A): ALEX FRANCISCO SILVA FONSECA (OAB SP354425) EMBARGADO: JOSE LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): GREICE VIEIRA DE ANDRADE (OAB SP313303) ADVOGADO(A): MARCELO EDNILSON MARINS (OAB SP263111) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante da expressa manifestação do embargante no sentido de que não tem interesse na designação de audiência de conciliação (evento 51), deixo de designá-la, sem prejuízo de eventual composição extrajudicial pelas partes. 2. O pedido de gratuidade formulado pelo embargado José Francisco fica indeferido, por ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira. 3. A sentença proferida nos embargos à execução nº 1029841-94.2022.8.26.0602 declarou a nulidade e a extinção da execução principal nº 1020307-63.2021.8.26.0602, por inexistência do débito exequendo, determinando o levantamento de todas as constrições ali realizadas, inclusive sobre o veículo objeto destes embargos de terceiro. Referida decisão, contudo, ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente recurso de apelação interposto pelo embargado José Francisco (evento 52), o que impede se afirme, por ora, a subsistência do interesse processual e do próprio objeto desta demanda. 4. Nestes termos, verificada a prejudicialidade externa, determino a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias ou até que se comprove nos autos o trânsito em julgado do decidido nos referidos embargos à execução. 5. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução, cujo resultado poderá acarretar a perda superveniente do objeto dos presentes embargos de terceiro. Certifique a Serventia oportunamente quando do trânsito em julgado, cabendo ainda às partes informarem nestes autos. Decorrido o prazo de suspensão sem notícia, certifique a Serventia e tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se.

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