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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO
IMISSÃO NA POSSE Nº 4006656-47.2026.8.26.0048/SP AUTOR: ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO(A): LUCAS FERNANDES SIMÕES CABALLERO BRUGGER (OAB SP484872) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Consoante disposto no art. 4° da Lei Estadual 11.608/2003, comprove, a parte demandante, o recolhimento das custas processuais iniciais sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 2) Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão provisória na posse, ajuizada por concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, destinada a viabilizar a implantação da Linha de Distribuição Atibaia 2 - Mairiporã, derivação na SE Atibaia 4, cuja área foi declarada de utilidade pública pelo Despacho ANEEL nº 1.310, de 16 de abril de 2026 (doc. 8). A autora sustenta a existência de interesse público e urgência na execução da obra, bem como o insucesso das tentativas de composição amigável. Esclarece que a faixa objeto da servidão possui 19.337,49 m² e recai sobre o imóvel objeto da transcrição nº 33.193 do Registro de Imóveis de Atibaia, oferecendo indenização no valor de R$ 942.557,02, conforme laudo técnico de avaliação (fls. 4/10; laudo doc. 16; doc. 18 e doc. 19). A constituição de servidão administrativa submete-se, no que couber, às disposições do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Nos termos do artigo 15 do referido diploma legal, a imissão provisória na posse pressupõe a alegação de urgência e o prévio depósito da quantia arbitrada. No caso, embora alegada a urgência, não houve comprovação do depósito prévio, requisito indispensável à concessão da medida. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de imissão provisória na posse, diante da ausência de comprovação do depósito prévio. Ademais, necessária a prévia avaliação do bem. Sem prejuízo, a demanda foi proposta contra a sucessão de Haroldo Riccetto, representada pela viúva e pelos herdeiros indicados na inicial, tendo sido juntada a escritura pública de inventário e partilha nos documentos 21 e 22. A certidão imobiliária identifica Haroldo Riccetto como adquirente do imóvel objeto da transcrição nº 33.193 e informa que o imóvel foi transportado, em sua integralidade, para a matrícula nº 158.488, esclarecendo que sua situação dominial e os ônus atuais devem ser verificados em certidão própria e específica (doc. 14). Assim, emende a autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para juntar certidões atualizadas e completas da transcrição nº 33.193 e da matrícula nº 158.488, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, esclarecendo a atual situação dominial do imóvel e promovendo, se necessário, a adequação do polo passivo. 3) No mesmo prazo, comprove o depósito judicial do valor oferecido. 4) Cumpridos integralmente os itens anteriores ou certificado eventual decurso de prazo, tornem conclusos. Intime-se.
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