Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4006653-86.2026.8.26.0438/SP Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial) AUTOR: THAINA SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): DAVID LUCAS SILVA DANIEL RIGOBELLI (OAB SP503925) ADVOGADO(A): JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB SP426281) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) ATO ORDINATÓRIO 1. Fica a parte autora intimada para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se acerca da contestação (art. 350 do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Réplica". 2. Caso haja na defesa pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, para a análise do requerimento fica a parte ré intimada para que, no mesmo prazo supra, apresente todos os documentos abaixo relacionados: - Tratando-se de pessoa física: a) três últimos comprovantes de rendimentos; b) cópia da carteira do trabalho, notadamente em relação às páginas que constam a qualificação e a anotação do último ou do atual contrato de trabalho; c) extratos bancários das contas de titularidade da parte dos últimos três meses; d) extratos dos cartões de crédito dos últimos três meses; e) cópias completas das declarações de bens apresentadas à Receita Federal em relação ao exercício atual e ao anterior; f) relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), obtido por meio do sistema Registrato do Banco Central. Caso a parte seja isenta quanto à entrega da declaração de imposto de renda, deverá juntar aos autos comprovante de que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal - obtido no link Consulta de Restituições - e comprovante de regularidade do seu CPF - obtido no link Consulta de Situação Cadastral do CPF. - Tratando-se de pessoa jurídica: a) balanço patrimonial atual com informações socioeconômicas da empresa; b) extratos bancários de contas de titularidade da empresa dos últimos três meses; c) extratos dos cartões de crédito dos últimos três meses; d) cópia completa da última declaração de bens apresentada à Receita Federal; e) relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), obtido por meio do sistema Registrato do Banco Central. Fica consignado que a eventual impossibilidade de proceder a juntada de algum dos documentos acima relacionados deverá ser devidamente justificada. Local: Penápolis
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006653-86.2026.8.26.0438/SP AUTOR: THAINA SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): DAVID LUCAS SILVA DANIEL RIGOBELLI (OAB SP503925) ADVOGADO(A): JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB SP426281) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os comprovantes de rendimentos e a carteira de trabalho digital acostados aos autos demonstram que a autora aufere renda líquida modesta, compatível com a declaração de hipossuficiência financeira prestada. Presentes os pressupostos legais, defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. A autora insurge-se contra os juros remuneratórios pactuados na Cédula de Crédito Bancário (2,53% ao mês e 35,00% ao ano), confrontando-os com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade (1,85% ao mês). Contudo, a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 27) estabelece que a revisão das taxas pactuadas somente tem lugar diante de abusividade cabal e manifesta, parametrizada ordinariamente em patamar superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. A taxa contratada não atinge tal patamar discrepante, impondo-se a observância da pactuação. Ademais, a propositura de ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor, conforme preceitua a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão de suspender integralmente a exigibilidade das parcelas e de impedir medidas protetivas de crédito ou executivas de garantia fiduciária demandaria, no mínimo, o depósito judicial dos valores incontroversos e a garantia do juízo, providências não adotadas. Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro a tramitação do feito sob o regime do Juízo 100% Digital, com fulcro nas Resoluções nº 345/2020 e nº 378/2021 do Conselho Nacional de Justiça, devendo todos os atos processuais subsequentes ser realizados exclusivamente por meios eletrônicos. Considerando o desinteresse expressamente manifestado pela parte autora e a natureza da matéria posta em litígio, que envolve contratos bancários padronizados cuja tentativa prévia de conciliação comumente se revela inócua, deixo de designar a audiência preliminar prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, a fim de velar pela celeridade e razoável duração do processo (CPC, art. 139, inciso II), ressalvada a possibilidade de composição amigável ulterior a qualquer tempo. Diante do exposto, determino as seguintes providências: Cite-se e intime-se a parte ré, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, para que no prazo de 15 (quinze) dias ofereça contestação, por petição, oportunidade em que deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, se assim lhe aprouver, alterar a petição inicial para substituição do réu, a teor do que determina o artigo 338, do Código de Processo Civil. Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Não efetivada a citação pelo domicilio eletrônico por ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, a unidade cartorária deverá realizar a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria, caso o citando compareça em cartório, ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Neste caso, caberá à parte requerida, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justificativa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil. Decorrido in albis o prazo para contestação ou, após a réplica, com ou sem manifestação do autor, venham os autos conclusos. Sendo negativa a citação pessoal e sobrevindo pedido de pesquisa de endereço, FICA DESTE JÁ DEFERIDO O PEDIDO. Intimem-se.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.