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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Birigui · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4006641-88.2026.8.26.0077/SP REQUERENTE: LEANDRO AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A): LETÍCIA AVANÇO CARDOSO (OAB SP478194) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com obrigação de fazer, repetição do indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Leandro Augusto Martins dos Santos em face de Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda., em razão de cobranças mantidas após solicitação de cancelamento de tag de pedágio vinculada ao veículo Chevrolet Onix, placa EBO4G61, alienado pelo autor a terceiro em novembro de 2025. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência é cabível quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito se afigura presente. O autor juntou dois e-mails encaminhados pela própria requerida, em 13 de julho de 2026, confirmando a abertura de protocolos de atendimento de números 26071370787 e 26071373247, o que evidencia que o pedido de cancelamento foi efetivamente registrado naquela data. Não obstante, a fatura emitida pela ré em 31 de julho de 2026 registra duas passagens realizadas pelo veículo EBO4G61 no dia seguinte ao cancelamento — 14 de julho de 2026 —, totalizando R$ 11,98, além da cobrança do plano contratado no importe de R$ 52,86, referente ao período de 1º a 30 de junho de 2026. A fatura emitida em 31 de agosto de 2026, por sua vez, contempla nova cobrança de plano contratado no valor de R$ 52,86, atinente ao período de 1º a 31 de julho de 2026, integralmente posterior à solicitação de cancelamento, sem qualquer registro de utilização da tag. Ambas as faturas foram efetivamente pagas pelo autor, conforme comprovantes de transferência via Pix juntados aos autos. Adicionalmente, a captura de tela do aplicativo da requerida demonstra a existência de fatura em aberto com vencimento em 1º de setembro de 2026, indicando que o vínculo contratual ou, ao menos, o ciclo de faturamento não foi encerrado. O perigo de dano é igualmente concreto. A tag permanece instalada em veículo pertencente a terceiro, expondo o autor a cobranças decorrentes de utilizações sobre as quais não possui qualquer controle, com o risco real de acumulação de débitos e eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A manutenção dessa situação durante o curso do processo tornaria inútil qualquer provimento jurisdicional futuro. A medida pretendida é reversível, limitando-se a impedir a continuidade de cobranças relativas a serviço cujo cancelamento foi solicitado pelo próprio consumidor. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da ciência desta decisão: a) bloqueie e mantenha definitivamente inativa a tag vinculada ao veículo Chevrolet Onix, placa EBO4G61; b) efetive o cancelamento do contrato, encerrando qualquer ciclo de faturamento ainda ativo e desvinculando o veículo e a tag do cadastro, CPF e meios de pagamento do autor; c) abstenha-se de emitir novas cobranças relacionadas ao veículo ou à tag após 13 de julho de 2026; d) abstenha-se de promover cobranças extrajudiciais, protestos ou inscrições em cadastros restritivos de crédito referentes aos débitos discutidos nesta ação, e, caso já tenha promovido qualquer restrição ao nome do autor, providencie sua imediata exclusão. Em caso de descumprimento, fica desde já fixada multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis. Determino o prosseguimento do feito sem a realização da audiência de conciliação, pois embora ainda não haja manifestação da parte requerida, a experiência tem demonstrado que, em casos semelhantes, a probabilidade de composição é baixa, quiçá impossível. Ao contrário da mens legis do Código de Processo Civil de 2015, que é de efetividade e celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria os atos processuais, postergando ainda mais a resolução do conflito. Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a efeito a qualquer momento do processo, não havendo nenhum prejuízo às partes. Cite-se. Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Intime-se e cumpra-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Birigui · Outros
Processo 4006641-88.2026.8.26.0077 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Birigui na data de 07/09/2026.
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