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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006598-29.2026.8.26.0344/SP AUTOR: LUZIA APARECIDA MIETTO ADVOGADO(A): LUIS PEDRO ALVES DE OLIVEIRA (OAB SP451267) DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de causa de procedimento comum com pedido de tutela provisória e medida liminar ajuizada por LUZIA APARECIDA MIETTO contra BANCO BMG S.A (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346). 2- Diante dos argumentos apresentados em Juízo e dos documentos atrelados à petição inicial, não estão presentes, por ora, os requisitos legais e demonstrativos da probabilidade do direito e da utilidade da providência judicial (CPC/2015, arts. 294 a 311). Não é possível conceder liminarmente autorização para interrupção do pagamento de parcelas de um contrato que vem sendo cumprido formalmente há vários anos. Se for vencedora na ação poderá reaver os pagamentos efetuados na fase processual adequada. Além disso, pelos documentos anexados, não ficou evidente a probabilidade do direito, bem como não há perigo de demora já que os documentos demonstram a formalização do contrato no ano de 2015. Não veio ainda nenhum depósito judicial ou garantia (caução) do valor do empréstimo discutido na ação ou mesmo a comprovação de que referido valor não chegou a ser creditado em favor da Autora. Em suma, por ora, é melhor que a situação permaneça como se encontra até que tudo seja examinado após o contraditório. 3- Cite-se o Requerido para responder ou contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-se-ão a contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do CPC/2015. 4- Tratando-se de citação pelo correio, caso o Aviso de Recebimento retorne assinado por terceiro estranho à lide, fora das hipóteses previstas nos §§ 1º a 4º do artigo 248 do CPC, reputar-se-á ineficaz o ato citatório. Assim, deverá a parte Autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos e promover as diligências necessárias à regular efetivação da citação da parte Ré. 5- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da EFAM). 6- Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). 7- Intime-se.
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