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4006597-82.2026.8.26.0008

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4006597-82.2026.8.26.0008/SPAUTOR: RODNEI LOPES ADVOGADO(A): DANIELA MEHMARI FAIS (OAB SP212006) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 41.665,65 (quarenta e um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Tratando-se de obrigação de restituir quantia líquida e certa, a correção monetária e os juros de mora incidem desde a data em que a devolução se tornou exigível (notificação/revogação do mandato). Até o ajuizamento, deverão ser observados o índice de correção monetária e a taxa de juros previstos no contrato, se pactuados. A partir do ajuizamento, ou na ausência de pactuação específica, incidirá a SELIC simples. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A correção monetária incidirá a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), aplicando-se a SELIC simples, que já engloba juros e correção, a partir do arbitramento. Pela sucumbência, a parte ré com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o montante da condenação. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, deverá a parte credora, se o caso, providenciar a distribuição do cumprimento de sentença por dependência ao processo originário, com cópia do título, independentemente de nova intimação, observando o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil. As orientações para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis no Infoeproc nº 17. Caso se trate de execução exclusiva de honorários sucumbenciais deverá ser observado o o Infoeproc nº 53, para dispensa da taxa, sendo devidas as demais despesas. P.R.I., arquivando-se oportunamente.

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