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4006535-82.2026.8.26.0609

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006535-82.2026.8.26.0609/SPAUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAO CANDIDO A ADVOGADO(A): ANA LUCIA MARINHO DOS SANTOS (OAB SP298689) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Assistência judiciária gratuita. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, e o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil condicionam a concessão da gratuidade à efetiva comprovação da insuficiência de recursos. O benefício destina-se a garantir o acesso à Justiça àqueles que se encontram em real estado de vulnerabilidade econômica, e não a desonerar quem possui capacidade contributiva mínima. Analisando os documentos carreados aos autos, constata-se que o panorama financeiro não reflete a alegada condição de miserabilidade. Com efeito, tratando-se de pessoa jurídica, para a concessão da justiça gratuita, exige-se a comprovação idônea da insuficiência de recursos. É o que se extrai do enunciado da súmula n.º 481 do STJ, que assim aduz: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Entretanto, dos documentos carreados aos autos, nota-se que a parte exequente possui condições suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. Os balancetes e relatórios apresentados demonstram expressiva movimentação e arrecadação mensal, com créditos na conta ordinária que giram em torno de R$ 62.000,00 a R$ 73.000,00 mensais. Muito embora a parte alegue déficit para custeio de suas operações ordinárias, os mesmos documentos revelam a existência de robusta poupança em contas de provisão, a exemplo do Fundo de Reserva, que atingiu o saldo de R$ 36.196,16 em junho de 2026, além de verbas de locação de vagas de carro que somavam R$ 22.200,00. Tais montantes superam com folga o valor necessário para o adimplemento das custas iniciais, afastando por completo a tese de hipossuficiência financeira, não havendo, ademais, relatórios do Registrato ou de faturas de crédito juntados aos autos. Além disso, o fato de haver condôminos inadimplentes não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira. Aliás, cuida-se a parte exequente de um condomínio cuja administração já deve contar com reserva de valores para arcar com as custas e despesas processuais, bastando, para tanto, apurar a valor adequado das cotas condominiais relacionado com a previsão de inadimplência dos condôminos. Por fim, o valor das custas iniciais no Estado de São Paulo é módico. Eventual iliquidez momentânea não autoriza a isenção integral, podendo a parte valer-se do parcelamento das despesas (art. 98, § 6.º, do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Fica a parte autora intimada para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, ou apresente proposta de parcelamento (art. 98, § 6.º, do CPC), sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 290 e 485, IV, do CPC). Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006535-82.2026.8.26.0609/SPAUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAO CANDIDO A ADVOGADO(A): ANA LUCIA MARINHO DOS SANTOS (OAB SP298689) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Assistência judiciária gratuita. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, e o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil condicionam a concessão da gratuidade à efetiva comprovação da insuficiência de recursos. O benefício destina-se a garantir o acesso à Justiça àqueles que se encontram em real estado de vulnerabilidade econômica, e não a desonerar quem possui capacidade contributiva mínima. Analisando os documentos carreados aos autos, constata-se que o panorama financeiro não reflete a alegada condição de miserabilidade. Com efeito, tratando-se de pessoa jurídica, para a concessão da justiça gratuita, exige-se a comprovação idônea da insuficiência de recursos. É o que se extrai do enunciado da súmula n.º 481 do STJ, que assim aduz: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Entretanto, dos documentos carreados aos autos, nota-se que a parte exequente possui condições suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. Os balancetes e relatórios apresentados demonstram expressiva movimentação e arrecadação mensal, com créditos na conta ordinária que giram em torno de R$ 62.000,00 a R$ 73.000,00 mensais. Muito embora a parte alegue déficit para custeio de suas operações ordinárias, os mesmos documentos revelam a existência de robusta poupança em contas de provisão, a exemplo do Fundo de Reserva, que atingiu o saldo de R$ 36.196,16 em junho de 2026, além de verbas de locação de vagas de carro que somavam R$ 22.200,00. Tais montantes superam com folga o valor necessário para o adimplemento das custas iniciais, afastando por completo a tese de hipossuficiência financeira, não havendo, ademais, relatórios do Registrato ou de faturas de crédito juntados aos autos. Além disso, o fato de haver condôminos inadimplentes não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira. Aliás, cuida-se a parte exequente de um condomínio cuja administração já deve contar com reserva de valores para arcar com as custas e despesas processuais, bastando, para tanto, apurar a valor adequado das cotas condominiais relacionado com a previsão de inadimplência dos condôminos. Por fim, o valor das custas iniciais no Estado de São Paulo é módico. Eventual iliquidez momentânea não autoriza a isenção integral, podendo a parte valer-se do parcelamento das despesas (art. 98, § 6.º, do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Fica a parte autora intimada para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, ou apresente proposta de parcelamento (art. 98, § 6.º, do CPC), sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 290 e 485, IV, do CPC). Intime-se.

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