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4006526-53.2026.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · Sentença

    Petição Cível Nº 4006526-53.2026.8.26.0405/SPREQUERENTE: CARLOS MARQUES RODRIGUES ADVOGADO(A): NAYANE SOBRAL ITAGYBA MARINHO PINTO (OAB SP504112) REQUERIDO: MYLINK PLATAFORMA DE BENEFICIOS ADVOGADO(A): BERNARDO JOSÉ BARBOSA COELHO (OAB MG162983) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento da indenização integral decorrente do sinistro do veículo Renault Duster Oroch (placa FXF6I42), pelo valor correspondente à Tabela FIPE (código 025278-6) na data do sinistro (novembro de 2025), corrigido monetariamente a partir da data do sinistro e acrescido de juros de mora legais a contar da citação, autorizadas as deduções na forma da fundamentação (cota de participação regulamentar da cláusula 18 e eventuais mensalidades pendentes do período mínimo de adesão de 3 meses da cláusula 10), e condicionando-se o pagamento à entrega do salvado e da documentação de transferência do veículo devidamente regularizada e livre de quaisquer ônus perante o órgão de trânsito. Deverão ser observados os seguintes parâmetros em consonância com o Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º): correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, ora fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (equivalente ao valor atualizado dos pedidos desacolhidos de indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro), observada na cobrança a gratuidade da justiça. Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C

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