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4006486-76.2026.8.26.0565

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Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006486-76.2026.8.26.0565/SP AUTOR: DIVA MARIA BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): DANIELLE ALMEIDA CORREA PIMENTA (OAB SP320943) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A): DANIELLE ALMEIDA CORREA PIMENTA (OAB SP320943) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos autores. A apreciação do pedido formulado pelos autores, relativo à tutela de urgência, assenta-se no disposto no seguinte preceito legal: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A caracterização da probabilidade do direito condiciona-se à seguinte tríade: plausibilidade dos fatos narrados na petição inicial; elementos probatórios suficientes à confirmação da causa de pedir e proteção pelo ordenamento jurídico. O artigo 31 da Lei Federal nº 9.656/1998 consagra expressiva proteção aos consumidores vinculados a planos privados de assistência à saúde coletivos empresariais que, após longos anos de dedicação laboral e contribuição contínua, passam à inatividade funcional pela aposentadoria: "Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral." A interpretação desse dispositivo foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento vinculado ao rito dos recursos especiais repetitivos, através da fixação das seguintes teses, através do Tema 1034: a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." —REsp 1818487/SP No caso concreto, o conjunto documental que instrui a petição inicial evidencia a presença inequívoca dos requisitos legais para a permanência vitalícia com paridade contributiva em plano coletivo único, ou seja, o mesmo destinado aos funcionários ativos, posto que o autor manteve vínculo empregatício e condição contributiva com o corréu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. por mais de 43 anos (de 02/08/1982 a 05/12/2025), com fruição da assistência médica estipulada pela empresa; aposentadoria previdenciária desde 28/05/2018 (benefício NB 170.686.904-2) doc 11. O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, é concreto e iminente. Conforme demonstram os laudos acostados aos autos (documentos 19/20), o coautor titular ostenta condição de pessoa com deficiência física de grau moderado decorrente de patologias ortopédicas crônicas e degenerativas nos ombros e quadris. Além disso, os documentos médicos do Hospital e Maternidade São Luiz, emitidos em 23/07/2026 (doc. 21), atestam que o autor encontra-se em estágio avançado de preparação e de avaliações pré-operatórias para submissão a procedimento cirúrgico ortopédico no ombro direito. A imposição abrupta de mensalidade majorada em cerca de 167% sobre o valor devido — saltando para R$ 9.339,26 em momento em que a renda mensal familiar encontra-se substancialmente reduzida aos proventos da aposentadoria — sujeitaria os segurados à inadimplência compulsória e à rescisão contratual, acarretando a descontinuidade do tratamento médico-cirúrgico de que necessitam. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EQUIPARAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA SEM DEMONSTRAÇÃO DE PARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a manutenção do plano de saúde do autor nas mesmas condições dos empregados ativos e condenou a operadora a restituir os valores cobrados a maior. Busca a recorrente reforma da decisão com a improcedência dos pedidos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade dos critérios de custeio e dos reajustes aplicados ao plano coletivo mantido por beneficiário aposentado/inativo. III. Razões de Decidir 3. O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 assegura ao ex-empregado aposentado o direito de manutenção no plano nas mesmas condições de cobertura assistencial dos empregados ativos, desde que assuma o pagamento integral. 4. A jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo nº 1.034, determina que ativos e inativos devem estar em plano único, com igualdade de modelo de pagamento e valor de contribuição, admitindo-se diferenciação por faixa etária apenas se contratada para todos os beneficiários. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A imposição de um custo individualizado ao inativo, em oposição ao regime coletivo dos ativos, viola frontalmente o tratamento paritário determinado pelo precedente do C. STJ. 2. A paridade de planos entre ativos e inativos deve ser preservada, incluindo identidade de modelo de pagamento e valor de contribuição. Legislação Citada: Lei nº 9.656/1998, art. 31. Jurisprudência Citada: STJ, Tema 1034; TJSP, Apelação Cível nº 1003659-69.2025.8.26.0019, Rel. João José Custódio da Silveira, j. 18.12.2025. (TJSP; Apelação Cível 1015027-12.2024.8.26.0019; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP1); Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2026; Data de Registro: 22/07/2026) Apelações - Plano de saúde – Ação de Obrigação de Fazer – Sentença de procedência - Cerceamento de defesa não verificado – Preliminar rejeitada – Legitimidade passiva verificada - Manutenção da ex-empregada aposentada no plano de saúde, nos mesmos moldes de quando vigorava o contrato de trabalho – Ex-empregadora não pode estabelecer distinção de plano entre funcionários ativos e inativos – Abusividade – Ex-empregados que devem ser incluídos em plano da mesma operadora oferecido aos funcionários ativos, com os mesmos critérios de reajuste – Assunção do pagamento integral do prêmio – Inteligência do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 – Entendimento do C. STJ e deste E. Tribunal - Restituição à autora de forma simples - Apuração em Liquidação de Sentença - Sentença mantida – Recursos improvidos.(TJSP; Apelação Cível 1005228-52.2025.8.26.0554; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2026; Data de Registro: 08/07/2026) Destarte, há prevalência, nesta fase inicial do processo, da tutela da saúde, da dignidade da pessoa humana e da continuidade da cobertura assistencial contratada há décadas, em relação aos interesses patrimoniais das corrés, não se vislumbrando perigo de irreversibilidade da medida, sobretudo porque eventual sucumbência dos autores ao final da ação, em tese, dará ensejo ao ajuste de contas entre as partes, para a recomposição patrimonial das rés. Posto isso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, DE NATUREZA ANTECIPADA, para determinar que as rés BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE,, promovam de imediato, as medidas administrativas necessárias ao restabelecimento/manutenção da vigência do contrato de plano de saúde, em favor dos autores PAULO ROBERTO DA SILVA e DIVA MARIA BATISTA DA SILVA (coletivo empresarial único dos empregados ativos, na categoria Plano Médico (BR) SulAmérica Master IV, produto 582, código de empresa 00680, registro ANS nº 416.428 (ou plano equivalente que vier a suceder a este para a totalidade dos ativos), sob as mesmas condições daquele estipulado em favor dos funcionários ativos, salientando que caberá aos autores assumir o pagamento integral das prestações contratuais, inclusive, quanto à parte ideal que competia à sua ex-empregadora, sob pena de revogação desta decisão. De imediato, deverão as rés restabelecer o cadastro dos autores, na condição de beneficiários do referido contrato de plano de saúde, rigorosamente na forma prevista no artigo 31 da Lei Federal nº 9.656/1998, com o encaminhamento dos boletos mensais para pagamento das prestações, a partir de outubro/2026, inclusive, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00. Serve a presente decisão, assinada eletronicamente, com ofício, para direto encaminhamento pela autora às rés, a fim de empreender celeridade na notificação, sem prejuízo da intimação judicial, que deverá ocorrer na ocasião de sua citação. Remeto a designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015 e alterações advindas da Lei 13.256/2016) a momento processual subsequente à instalação do contraditório, desde que ambas as partes manifestem expressamente interesse conciliatório. CITEM-SE a parte ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa. Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade do(a) autor(a) em informar o endereço atualizado do réu, desde já, defiro pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, para tentativa de localização do endereço atualizado do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ: 90400888000142, e da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, CNPJ: 01685053000156. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006486-76.2026.8.26.0565/SP AUTOR: DIVA MARIA BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): DANIELLE ALMEIDA CORREA PIMENTA (OAB SP320943) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A): DANIELLE ALMEIDA CORREA PIMENTA (OAB SP320943) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A fim de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, apresente o(a) autor (a), no prazo de 15 dias: A). Cópia da última declaração de IR entregue, inclusive declaração de bens e de eventual cônjuge. Em caso de isentos de declarar o Imposto de Renda, juntar comprovante de que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal.(http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/index.Asp). B) Cópias das últimas folhas da carteira de trabalho (contratos de trabalho) e de eventual cônjuge; C) Informe sua fonte de subsistência, com a produção da respectiva prova documental, se existente. D) Extratos de suas contas bancárias, investimentos financeiros e faturas de cartão de crédito, dos últimos 30 dias Permanecendo silente, desde já fica indeferido o pedido de justiça gratuita, uma vez que não comprovada a situação de miserabilidade que autoriza a concessão da justiça gratuita, devendo recolher as custas pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC, no prazo de quinze (15) dias. Intime-se.

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