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4006466-30.2026.8.26.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006466-30.2026.8.26.0066/SP EXEQUENTE: ANDRE LUIS PERONI ANGELO LTDA ADVOGADO(A): TATIANE MARIA CHRISTHINE SILBER RODRIGUES (OAB SP457051) DESPACHO/DECISÃO Valor do débito: 10.397,34 Atualizado até: 14/08/2026 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Custas e despesas: a apurar Vistos. 1.) Trata-se de ação de execução por quantia certa lastreada em título executivo extrajudicial, com fulcro nos arts. 824 e seguintes do CPC. CITE(M)-SE a parte executada, por Carta AR Digital, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral do débito no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (5%). Registre-se à parte executada a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, devidamente representada por(a) advogado(a), a serem distribuídos por dependência, por meio do sistema de Peticionamento Eletrônico do sistema EPROC e instruídos com cópia das peças processuais relevantes da execução (art. 914, § 1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá a parte executada requerer o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, caput, do CPC). Fica desde logo advertida a parte executada que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 2.) Não sendo encontrados bens e/ou recolhidas as custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas, nem comprovada a sua solicitação tempestiva pela parte exequente, restando configurado o abandono da causa por período superior a 30 (trinta) dias, intime-se a parte exequente mediante Carta AR Digital, no último endereço válido cadastrado nos autos, para dar andamento útil ao processo em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, III, do CPC), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, na hipótese de mudança, temporária ou definitiva, sem comunicação ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 247, parágrafo único, do CPC). 3.) Frustrada a citação pelo correio, expeça-se Mandado ou Carta Precatória (art. 249 do CPC). Se a parte executada não for localizada para citação, autorizo, desde logo, a consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SIEL para pesquisa de endereço, intimando-se a parte requerente por ato ordinatório para comprovar o recolhimento da despesa processual no valor de 3 (três) UFESP para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023) na guia FEDTJ, código 434-1, em 5 (cinco) dias. Realizadas as pesquisas, diligencie-se nos endereços encontrados, intimando-se a parte requerente para que comprove o recolhimento das despesas processuais pertinentes. Frustradas as pesquisas ou diligências nos endereços obtidos, fica desde já deferida a citação por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC. Em caso de revelia, a Defensoria Pública atuará como curadora especial da parte citada por edital (art. 72, II e parágrafo único, do CPC), cadastrando-a nos autos e abrindo-se vista através do Portal Eletrônico para manifestação no prazo legal. A emissão da certidão prevista no artigo 828 do CPC para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, é feita de maneira totalmente automática pelo próprio advogado ou pela parte com perfil Jus Postulandi, nos termos do Infoeproc nº 56, o qual poderá ser acessado através do link https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc56.pdf. GUARDA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO - A parte exequente deverá preservar intacto(s) o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) que embasa(m) a presente execução até o término do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do art. 11, § 3º, da Lei nº 11.419/2009 e do art. 425, § 1º, do CPC. Intime-se. Barretos, 20 de agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006466-30.2026.8.26.0066/SP EXEQUENTE: ANDRE LUIS PERONI ANGELO LTDA ADVOGADO(A): TATIANE MARIA CHRISTHINE SILBER RODRIGUES (OAB SP457051) DESPACHO/DECISÃO Valor do débito: 10.397,34 Atualizado até: 14/08/2026 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Custas e despesas: a apurar Vistos. 1.) Trata-se de ação de execução por quantia certa lastreada em título executivo extrajudicial, com fulcro nos arts. 824 e seguintes do CPC. CITE(M)-SE a parte executada, por Carta AR Digital, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral do débito no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (5%). Registre-se à parte executada a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, devidamente representada por(a) advogado(a), a serem distribuídos por dependência, por meio do sistema de Peticionamento Eletrônico do sistema EPROC e instruídos com cópia das peças processuais relevantes da execução (art. 914, § 1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá a parte executada requerer o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, caput, do CPC). Fica desde logo advertida a parte executada que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 2.) Não sendo encontrados bens e/ou recolhidas as custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas, nem comprovada a sua solicitação tempestiva pela parte exequente, restando configurado o abandono da causa por período superior a 30 (trinta) dias, intime-se a parte exequente mediante Carta AR Digital, no último endereço válido cadastrado nos autos, para dar andamento útil ao processo em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, III, do CPC), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, na hipótese de mudança, temporária ou definitiva, sem comunicação ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 247, parágrafo único, do CPC). 3.) Frustrada a citação pelo correio, expeça-se Mandado ou Carta Precatória (art. 249 do CPC). Se a parte executada não for localizada para citação, autorizo, desde logo, a consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SIEL para pesquisa de endereço, intimando-se a parte requerente por ato ordinatório para comprovar o recolhimento da despesa processual no valor de 3 (três) UFESP para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023) na guia FEDTJ, código 434-1, em 5 (cinco) dias. Realizadas as pesquisas, diligencie-se nos endereços encontrados, intimando-se a parte requerente para que comprove o recolhimento das despesas processuais pertinentes. Frustradas as pesquisas ou diligências nos endereços obtidos, fica desde já deferida a citação por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC. Em caso de revelia, a Defensoria Pública atuará como curadora especial da parte citada por edital (art. 72, II e parágrafo único, do CPC), cadastrando-a nos autos e abrindo-se vista através do Portal Eletrônico para manifestação no prazo legal. A emissão da certidão prevista no artigo 828 do CPC para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, é feita de maneira totalmente automática pelo próprio advogado ou pela parte com perfil Jus Postulandi, nos termos do Infoeproc nº 56, o qual poderá ser acessado através do link https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc56.pdf. GUARDA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO - A parte exequente deverá preservar intacto(s) o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) que embasa(m) a presente execução até o término do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do art. 11, § 3º, da Lei nº 11.419/2009 e do art. 425, § 1º, do CPC. Intime-se. Barretos, 20 de agosto de 2026.

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