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4006425-02.2026.8.26.0248

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4006425-02.2026.8.26.0248/SP EXEQUENTE: OTAVIO PICARRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): CAROLINA LEITE DE BARROS PICARRO (OAB SP241304) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Anotei a gratuidade de justiça concedida ao exequente. Retifique-se o cadastro processual para que seja o menor, como exequente, representado por sua genitora. Melhor compulsando os autos, observo que a parte exequente pretende: a) cobrança do valor cobrado a maior das mensalidades do plano de saúde; b) o cumprimento da obrigação de fazer consistente no cancelamento do boleto no valor de R$ 11.134,08 com emissão de novo boleto no valor correto; c) o reconhecimento da incidência de multa fixada e d) o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença. Com efeito, é incabível a cumulação no mesmo incidente processual do cumprimento da obrigação de fazer e da obrigação de pagar quantia certa, posto que os procedimentos são distintos e, ainda, haveria tumulto processual. Observo que a parte exequente noticiou o cumprimento da obrigação de fazer (18.1). Portanto, prosseguirá neste cumprimento provisório de sentença tão somente a obrigação de pagar quantia certa. Determino à parte exequente que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial para cumprir o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil para juntar aos autos planilha atualizada e discriminada do débito que pretende cobrar, a qual deverá apontar as datas e os valores pagos, bem como o valor cobrado em excesso, com a incidência dos encargos da mora previstos na sentença, bem como deverá juntar aos autos as faturas e os comprovantes de pagamento. A cobrança da multa diária fixada na sentença não poderá ser realizada neste cumprimento provisório de sentença, pois a cobrança de multa diária demanda confirmação da tutela de urgência em sentença transitada em julgado, o que não ocorreu ainda. Portanto, prematuro o pedido de cobrança do referido valor. Além disso, observo que a parte executada não foi intimada pessoalmente da multa diária fixada na sentença e, portanto, sua cobrança encontra óbice na Súmula 410 do STJ. Com o cumprimento integral, abra-se vista ao Ministério Público e, na sequência, tornem conclusos com urgência. Anoto, para fins de controle, que a parte executada ainda não foi intimada nos termos do artigo 523 do CPC. Intime-se.

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