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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006407-69.2026.8.26.0348/SP AUTOR: JOSE CLAUDIO COSTA PINHEIRO ADVOGADO(A): SILVANO ELTON CAMPOS VIEIRA (OAB SP506647) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie a parte solicitante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, a juntada como "documentos sigilosos" de: a) cópias das 03 (três) últimas declarações completas de imposto de renda, ou, no caso de isenção, informação do mesmo período da DRF de que a declaração não consta da respectiva base de dados. O print da tela com a informação de eventual não envio da declaração de IRPF (deixando visível os dados da parte e também o "ano" da pesquisa, obviamente) deve ser obtida no site da Receita Federal: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp b) cópias dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento fornecidos pelo empregador e/ou cópias da carteira profissional (foto e verso / último registro e folha em branco subsequente / anotações e folha em branco subsequente), comprovando eventual situação de desemprego; ou cópias do extrato do benefício do INSS, acaso aposentado(a) ou receba outro tipo de benefício previdenciário; ou cópia do extrato de eventual benefício assistencial pago pelo Governo. c) juntada dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos 03 (três) últimos meses. d) Alternativamente, no mesmo prazo, deverá gerar a guia de recolhimento no Eproc, sob pena de extinção. Ressalto a possibilidade de consulta da situação econômico-financeira da parte solicitante diretamente por este Juízo para verificação da veracidade dos dados informados, ficando a parte interessada sujeita a eventuais sanções por litigância de má fé (art. 100, parágrafo único, do CPC). Cabe salientar que, no caso de cancelamento da distribuição do processo, deverá comprovar o recolhimento das respectivas despesas do valor de 05 (cinco) UFESPs, que não se confunde com o pagamento das custas iniciais (fatos geradores diversos). Esclareço que a exigência de despesas para cancelamento da distribuição foi instituída pela Lei Estadual nº. 17.785/2023 (que acrescentou ao art. 2º da Lei nº 11.608/03 o inciso XIV ao parágrafo único) e regulamentada pelo Provimento CSM nº. 2.739/2024: "O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003).". Intime-se. Mauá, 24 de agosto de 2026.
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