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4006387-49.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4006387-49.2026.8.26.0002/SP Assunto: Serviços de Saúde EXEQUENTE: LUZIMEIRE REIS DA SILVA ADVOGADO(A): WILSON ZEFERINO DA SILVA (OAB SP359645) ATO ORDINATÓRIO Ciência à parte interessada acerca da devolução negativa do mandado. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento/extinção. Local: São Paulo

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4006387-49.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: LUZIMEIRE REIS DA SILVA ADVOGADO(A): WILSON ZEFERINO DA SILVA (OAB SP359645) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A tentativa de bloqueio de ativos financeiros restou infrutífera, assim como as pesquisas patrimoniais posteriormente realizadas. No evento 71, a exequente requer: a) a realização de pesquisas e bloqueios em nome de Riceico Cosméticos Ltda.; b) a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas; e c) a expedição de mandados de penhora e avaliação nos endereços indicados. Indefiro as pesquisas e constrições em nome de Riceico Cosméticos Ltda., pois a empresa não integra o polo passivo nem o título executivo, sendo insuficiente a existência de sócio comum. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a instauração do incidente. Defiro a expedição de mandados de penhora e avaliação de bens móveis nos endereços indicados no evento 71. Fica desde já indeferida a penhora de bens que sejam essenciais à atividade da empresa. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se a parte exequente ou represente por ela indicado como depositário, o qual deverá providenciar o necessário para transporte dos bens, contatando o Oficial de Justiça respectivo, via Central. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) da penhora e sua avaliação na mesma oportunidade, bem como do prazo de 15 dias para eventual impugnação, nos termos do art. 841, 525,§11º e 771, parágrafo único, do CPC. Se a diligência for negativa, o oficial de justiça deverá descrever na certidão todos os bens que guarnecem o estabelecimento da devedora, nos termos do art. 831, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Recolha as despesas de condução do oficial de justiça, no prazo de 15 dias. Autorizo o concurso de força policial e arrombamento, caso se faça necessário. A presente decisão serve como mandado e como ofício para a requisição de força policial. Int.

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