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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006369-57.2026.8.26.0348/SP AUTOR: BRUNA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FERNANDA FEIJÓ FLORES (OAB RS107759) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE KOPPER RIBAS (OAB RS133842) AUTOR: LUIZ FELIPE VIANA RIBEIRO ADVOGADO(A): FERNANDA FEIJÓ FLORES (OAB RS107759) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE KOPPER RIBAS (OAB RS133842) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a emenda à petição inicial apresentada no evento 31, nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que oferecida antes da citação da ré originária, independendo, por isso, do consentimento da parte contrária. Nesta fase processual, o exame da inclusão de litisconsorte passivo facultativo é necessariamente perfunctório e se opera in status assertionis, bastando que a causa de pedir descreva vínculo jurídico apto, em tese, a sustentar a responsabilização da pessoa jurídica indicada, sem que daí decorra qualquer juízo antecipado sobre a procedência da pretensão. No caso, os documentos já encartados aos autos revelam elementos bastantes a esse juízo de mera plausibilidade: (i) ANDRADE & LEITE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ 18.090.310/0001-00), cujo nome fantasia é ALTO PADRÃO IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES, integra o quadro societário da ré originária, na qualificação de sócia (evento 31, CNPJ2); (ii) o instrumento de compromisso de venda e compra que embasa a demanda foi emitido em papel timbrado com a logomarca daquele mesmo nome fantasia e subscrito pelos administradores comuns a ambas as sociedades (evento 1, CONTR9); e (iii) a integralidade dos comprovantes de pagamento juntados pelos autores aponta como beneficiária dos respectivos boletos não a ré originária, mas justamente a pessoa jurídica cuja inclusão ora se postula (evento 1, COMP7 e COMP8). Não se exige, na espécie, a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. De um lado, porque a pretensão deduzida no evento 31 funda-se também no art. 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que veicula hipótese de responsabilidade decorrente diretamente da lei, cuja apuração independe da desconsideração da personalidade jurídica. De outro, porque, ainda que assim não fosse, o art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil dispensa a instauração do incidente quando a desconsideração é requerida na petição inicial — como aqui se dá, à vista da integração da emenda ao pedido inaugural, formulada antes mesmo da angularização da relação processual —, hipótese em que o contraditório se estabelece na própria contestação. Ressalvo, por fim, que a efetiva existência, a natureza e a extensão da responsabilidade da corré ora incluída — inclusive quanto à sua eventual condição de fornecedora e ao caráter solidário ou subsidiário da obrigação — constituem matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião da sentença, após regular instrução e observado o contraditório, nada do que ora se decide importando prejulgamento. Retifiquem-se a autuação e a distribuição, para que passe a constar do polo passivo, ao lado de PEDRA DA LUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, também ANDRADE & LEITE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ 18.090.310/0001-00). Mantido o valor atribuído à causa. 2. Diante do recolhimento das custas relativas à diligência do oficial de justiça (evento 24), expeça-se mandado de citação de ambas as rés, a ser cumprido no endereço indicado pelos autores (eventos 27 e 31) — Rua General Osório, nº 392, Vila Bocaina, Mauá/SP, CEP 09310-050 —, com as advertências de praxe, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, intime-se a ré PEDRA DA LUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulado no evento 27 (art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil). Ainda na mesma oportunidade, intime-se a corré ANDRADE & LEITE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA do teor da tutela de urgência deferida no evento 8, cujos efeitos desde já lhe estendo, no que couber, uma vez que é ela a emitente dos boletos e a beneficiária dos pagamentos objeto da controvérsia, de modo que a limitação da ordem à ré originária comprometeria, por si só, a utilidade da medida já concedida. 3. Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (evento 6), pois a hipótese não se enquadra em nenhuma das previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Frise-se que eventuais documentos sigilosos poderão ser cadastrados com nível de sigilo próprio. Intime-se. Mauá, 10 de setembro de 2026.
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