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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4006303-22.2026.8.26.0625/SP Assunto: Alienação fiduciária AUTOR: PSM - COMERCIO DE VEICULOS E PESQUISAS CADASTRAIS LTDA ADVOGADO(A): LETÍCIA ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB SP470647) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte autora para que providencie o recolhimento de MAIS UMA Guia de Oficial de Justiça (Diligência cumprida por 02 oficiais de justiça), ficando a parte ciente de que, conforme Ordem de Serviço n. 002/2017 da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados SADM local, encaminhada pelo ofício n. 029/2017-amsp, datado de 20.10.2017, para as medidas de busca e apreensão, reintegração de posse, despejo e afastamento do lar deverão ser cumpridas por 02 (dois) Oficiais de Justiça, a ensejar o recolhimento do equivalente a 02 (duas) cotas/diligências para ato(s) a ser(em) realizado(s) no mesmo momento. Prazo: 30 (trinta) dias. No silêncio, intimar pessoalmente para que dê andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (Art. 485, III, §1º, do CPC). Local: Taubaté
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006303-22.2026.8.26.0625/SP AUTOR: PSM - COMERCIO DE VEICULOS E PESQUISAS CADASTRAIS LTDA ADVOGADO(A): LETÍCIA ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB SP470647) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por PSM Comércio de Veículos e Pesquisas Cadastrais Ltda. contra Lizabete Luiz, em razão de contrato de compra e venda com reserva de domínio celebrado em 07/12/2023, tendo por objeto o veículo Fiat/Palio Fire Flex, placa DWD9937, ano/modelo 2008/2009. A autora alega que a propriedade do bem permaneceu reservada até a quitação integral do preço e que a ré se tornou inadimplente, sendo regularmente constituída em mora mediante protesto do título vinculado ao contrato, com vencimento em 26/02/2025. Afirma que o débito possuía valor principal de R$ 14.500,00, atualizado para R$ 18.228,89. Na emenda à petição inicial, esclarece que o contrato original previa o pagamento em 36 parcelas de R$ 680,00, das quais a ré quitou 11 parcelas, totalizando R$ 7.480,00. Posteriormente foi celebrado reparcelamento do saldo remanescente em 37 parcelas de R$ 500,00, tendo sido pagas apenas 7 parcelas, no valor total de R$ 3.500,00. Sustenta que a requerida desembolsou durante a relação contratual o montante de R$ 10.980,00, mas voltou a inadimplir o ajuste. Alega ainda que o veículo acumula débitos administrativos perante o DETRAN/SP, referentes a IPVA, multas, licenciamento e demais encargos, atualmente no valor de R$ 22.604,78, gerados durante o período em que permaneceu na posse da requerida. Sustenta que, diante da mora regularmente constituída e da cláusula de reserva de domínio, faz jus à resolução do contrato e à retomada da posse do veículo, diante do risco de depreciação, deterioração, ocultação ou alienação do bem. Ao final requer a rescisão do contrato, a reintegração definitiva na posse do veículo, a concessão de tutela de urgência para imediata retomada do bem, o reconhecimento do direito de compensação das parcelas pagas pela ré com a depreciação do veículo, despesas de retomada e demais encargos previstos no art. 527 do Código Civil, bem como a condenação da requerida ao pagamento dos débitos administrativos incidentes sobre o veículo, atualmente apontados em R$ 22.604,78, com apuração de eventual saldo entre as partes. Decido. 1. Anota-se que a autora emendou a petição inicial para adequação ao procedimento aplicável à compra e venda com reserva de domínio, passando a demanda a tramitar como ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. 2. Aprecio o pedido de tutela de urgência. Os documentos que instruem a petição inicial evidenciam, em análise própria desta fase processual, a celebração de contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio, pela qual a propriedade do bem permaneceu reservada à vendedora até a integral quitação do preço. Igualmente, há demonstração da mora da compradora mediante protesto do título representativo da obrigação, conforme exige o art. 525 do Código Civil. O inadimplemento contratual encontra-se suficientemente demonstrado para os fins da presente análise, sendo facultado ao vendedor, na hipótese de reserva de domínio, optar pela recuperação da coisa vendida, nos termos do art. 526 do Código Civil. Também se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que o veículo permanece na posse da requerida, sujeito à depreciação natural, ao acúmulo de débitos administrativos, apontados em R$ 22.604,78, e ao risco de ocultação, alienação ou deterioração, circunstâncias aptas a comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. É, em essência, a situação retratada nos autos, ficando reservada para momento oportuno a análise das consequências patrimoniais decorrentes da resolução contratual e da aplicação do art. 527 do Código Civil. Com isso, admite-se a ação com DEFERIMENTO da tutela de urgência, independentemente de prévia oitiva da parte contrária. Expeça-se mandado, com urgência, para que: a) seja realizada a imediata REINTEGRAÇÃO DE POSSE/APREENSÃO do veículo Fiat/Palio Fire Flex, placa DWD9937, cor prata, ano de fabricação 2008, modelo 2009, RENAVAM nº 00112901921, chassi nº 9BD17106G95323976, onde quer que se encontre, procedendo-se à sua entrega à parte autora, por intermédio de representante ou preposto, a quem incumbirá providenciar os meios necessários para o cumprimento da medida e a guarda do bem até ulterior deliberação judicial; b) fica autorizado, se necessário ao cumprimento da ordem, o auxílio de força policial e o arrombamento. 3. Não obstante a previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação contida na Lei 13.105, de 11 de janeiro de 2015 (Código de Processo Civil), verifica-se desde logo que tal expediente (art. 334 do Código de Processo Civil), aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em grave e preocupante colapso do setor de conciliação ou do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição entregue ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, inciso VI do Código de Processo Civil), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual, relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil). De modo a adequar, portanto, o rito processual às necessidades da demanda, reservo a momento oportuno ulterior a análise da conveniência da eventual designação de audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM), a qual também poderá ser eventualmente designada para fins de saneamento e demais deliberações acerca do processamento, com a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 4. Desde já, ficam DEFERIDAS as pesquisas eletrônicas de endereços da parte ré via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SERASAJUD, mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento das custas via funcionalidade "Custas Processuais" do sistema Eproc, no valor de 01 UFESP para cada réu e para cada medida, conforme Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade. 5. Int.
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