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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006298-55.2026.8.26.0348/SP AUTOR: EDNEI GERBELLI ADVOGADO(A): GUILHERME SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP404762) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por EDNEI GERBELLI em face de CLUBE DE BENEFÍCIOS MÚTUOS AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS – LIONS MUTUAL. Narra o autor que aderiu ao plano de proteção veicular oferecido pela requerida, tendo por objeto o veículo Nissan Versa, placa FHO-1E38, utilizado para o exercício de atividade de transporte de passageiros por aplicativo, com cobertura para colisão e também para danos causados a terceiros. Afirma que, em 17/04/2026, envolveu-se em acidente de trânsito com o veículo Nissan Kicks, placa TKX-1E04, tendo comunicado o evento à requerida e solicitado a cobertura contratual para ambos os veículos. Sustenta, contudo, que a requerida recusou o atendimento sob o fundamento de que teria ocorrido avanço de parada obrigatória, caracterizando negligência e hipótese de exclusão prevista no regulamento do plano. Alega ser indevida a negativa, sustentando, em síntese, inexistir agravamento intencional do risco e serem abusivas ou ineficazes as cláusulas restritivas invocadas pela requerida. Relata que os orçamentos para reparação de seu veículo alcançam valores superiores ao respectivo valor de mercado e postula, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização contratual no importe de R$ 50.469,00, ao ressarcimento das despesas suportadas com locação de veículo e ao cumprimento da cobertura relativa aos danos causados ao automóvel de terceiro, observado o limite contratual de R$ 30.000,00. Os orçamentos juntados indicam custos de reparação de R$ 67.563,00 e R$ 71.756,00. Em sede de tutela de urgência, requer que a requerida se abstenha de efetuar cobranças de mensalidades posteriores a 08/06/2026, data em que afirma ter solicitado o cancelamento da proteção veicular, sob pena de multa. Com a inicial vieram os documentos. DECIDO. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No caso, embora a controvérsia acerca da validade da negativa de cobertura securitária demande contraditório e exame mais aprofundado das circunstâncias do acidente e das disposições contratuais invocadas pela requerida, há elementos suficientes, neste momento, para o acolhimento parcial da medida quanto às cobranças posteriores ao pedido de cancelamento. Com efeito, o autor demonstrou ter manifestado expressamente à requerida, em 08/06/2026, sua intenção de cancelar a proteção veicular, tendo posteriormente reiterado o pedido por e-mail. A continuidade da exigência de mensalidades ou rateios posteriores à inequívoca manifestação de desligamento, sobretudo enquanto controvertida a própria continuidade da relação contratual, pode acarretar acúmulo progressivo de débito e eventual inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos, caracterizando o perigo de dano. De outro lado, a medida é reversível, pois não importa, neste momento, declaração definitiva de inexistência do débito, tampouco impede que eventual obrigação contratualmente devida seja reconhecida ao final, após o contraditório. Assim, DEFERE-SE PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida suspenda a exigibilidade das mensalidades, rateios ou cobranças decorrentes do plano de proteção veicular posteriores a 08/06/2026, abstendo-se, igualmente, de promover inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão exclusivamente de tais valores, até ulterior deliberação. A presente decisão não alcança eventuais obrigações constituídas anteriormente a 08/06/2026, nem importa reconhecimento definitivo da eficácia do cancelamento a partir daquela data, questões que serão apreciadas oportunamente após o contraditório. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, contado da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a R$ 10.000,00. A inversão do ônus da prova será apreciada oportunamente, após a apresentação da defesa e melhor delimitação das questões controvertidas. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício para fins de intimação e cumprimento da presente decisão judicial, devendo o autor comprovar nos autos em 05 (cinco) dias o encaminhamento. Cite-se a requerida, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial observará o disposto no artigo 231, inciso IX, do Código de Processo Civil. Desde já, para a hipótese de não acesso ao sistema no prazo legal, fica deferida a expedição de carta citatória com aviso de recebimento (AR) para o endereço constante nos autos, independentemente de nova conclusão, advertindo-se que: a) a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, em até 3 (três) dias úteis, implicará a realização da citação por outros meios (correio, oficial de justiça, escrivão ou edital), nos termos do art. 246, § 1º-A, do CPC; b) deverá(ão) apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 246, § 1º-B, do CPC); c) deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, § 1º-C, do CPC). Caso também reste frustrada a citação postal no endereço indicado, ficam deferidas as pesquisas de endereços pelos sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, COMGASJUD e SIEL), ressalvado o recolhimento prévio das respectivas despesas, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura. Localizados novos endereços, proceda-se a nova tentativa de citação, independentemente de nova conclusão. Eventual pedido de citação por edital somente será apreciado após o cumprimento das diligências acima determinadas e o esgotamento dos endereços localizados, observando-se o entendimento firmado no Tema 1.338 do STJ.1 Considerando a natureza da demanda e em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência (art. 139, II e VI, do CPC), deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação ou mediação, que poderá ser realizada oportunamente, após estabilização da lide e fixação dos pontos controvertidos, quando a tentativa de autocomposição revelar-se mais proveitosa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Intime-se. Mauá, 14 de setembro de 2026. 1. "A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital. Compete ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas para localização do réu, devendo motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido o requisito do § 3º, do CPC art. 256, quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo (como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dentre outros), sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos"
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006298-55.2026.8.26.0348/SP AUTOR: EDNEI GERBELLI ADVOGADO(A): GUILHERME SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP404762) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por EDNEI GERBELLI em face de CLUBE DE BENEFÍCIOS MÚTUOS AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS – LIONS MUTUAL. Narra o autor que aderiu ao plano de proteção veicular oferecido pela requerida, tendo por objeto o veículo Nissan Versa, placa FHO-1E38, utilizado para o exercício de atividade de transporte de passageiros por aplicativo, com cobertura para colisão e também para danos causados a terceiros. Afirma que, em 17/04/2026, envolveu-se em acidente de trânsito com o veículo Nissan Kicks, placa TKX-1E04, tendo comunicado o evento à requerida e solicitado a cobertura contratual para ambos os veículos. Sustenta, contudo, que a requerida recusou o atendimento sob o fundamento de que teria ocorrido avanço de parada obrigatória, caracterizando negligência e hipótese de exclusão prevista no regulamento do plano. Alega ser indevida a negativa, sustentando, em síntese, inexistir agravamento intencional do risco e serem abusivas ou ineficazes as cláusulas restritivas invocadas pela requerida. Relata que os orçamentos para reparação de seu veículo alcançam valores superiores ao respectivo valor de mercado e postula, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização contratual no importe de R$ 50.469,00, ao ressarcimento das despesas suportadas com locação de veículo e ao cumprimento da cobertura relativa aos danos causados ao automóvel de terceiro, observado o limite contratual de R$ 30.000,00. Os orçamentos juntados indicam custos de reparação de R$ 67.563,00 e R$ 71.756,00. Em sede de tutela de urgência, requer que a requerida se abstenha de efetuar cobranças de mensalidades posteriores a 08/06/2026, data em que afirma ter solicitado o cancelamento da proteção veicular, sob pena de multa. Com a inicial vieram os documentos. DECIDO. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No caso, embora a controvérsia acerca da validade da negativa de cobertura securitária demande contraditório e exame mais aprofundado das circunstâncias do acidente e das disposições contratuais invocadas pela requerida, há elementos suficientes, neste momento, para o acolhimento parcial da medida quanto às cobranças posteriores ao pedido de cancelamento. Com efeito, o autor demonstrou ter manifestado expressamente à requerida, em 08/06/2026, sua intenção de cancelar a proteção veicular, tendo posteriormente reiterado o pedido por e-mail. A continuidade da exigência de mensalidades ou rateios posteriores à inequívoca manifestação de desligamento, sobretudo enquanto controvertida a própria continuidade da relação contratual, pode acarretar acúmulo progressivo de débito e eventual inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos, caracterizando o perigo de dano. De outro lado, a medida é reversível, pois não importa, neste momento, declaração definitiva de inexistência do débito, tampouco impede que eventual obrigação contratualmente devida seja reconhecida ao final, após o contraditório. Assim, DEFERE-SE PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida suspenda a exigibilidade das mensalidades, rateios ou cobranças decorrentes do plano de proteção veicular posteriores a 08/06/2026, abstendo-se, igualmente, de promover inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão exclusivamente de tais valores, até ulterior deliberação. A presente decisão não alcança eventuais obrigações constituídas anteriormente a 08/06/2026, nem importa reconhecimento definitivo da eficácia do cancelamento a partir daquela data, questões que serão apreciadas oportunamente após o contraditório. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, contado da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a R$ 10.000,00. A inversão do ônus da prova será apreciada oportunamente, após a apresentação da defesa e melhor delimitação das questões controvertidas. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício para fins de intimação e cumprimento da presente decisão judicial, devendo o autor comprovar nos autos em 05 (cinco) dias o encaminhamento. Cite-se a requerida, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial observará o disposto no artigo 231, inciso IX, do Código de Processo Civil. Desde já, para a hipótese de não acesso ao sistema no prazo legal, fica deferida a expedição de carta citatória com aviso de recebimento (AR) para o endereço constante nos autos, independentemente de nova conclusão, advertindo-se que: a) a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, em até 3 (três) dias úteis, implicará a realização da citação por outros meios (correio, oficial de justiça, escrivão ou edital), nos termos do art. 246, § 1º-A, do CPC; b) deverá(ão) apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 246, § 1º-B, do CPC); c) deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, § 1º-C, do CPC). Caso também reste frustrada a citação postal no endereço indicado, ficam deferidas as pesquisas de endereços pelos sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, COMGASJUD e SIEL), ressalvado o recolhimento prévio das respectivas despesas, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura. Localizados novos endereços, proceda-se a nova tentativa de citação, independentemente de nova conclusão. Eventual pedido de citação por edital somente será apreciado após o cumprimento das diligências acima determinadas e o esgotamento dos endereços localizados, observando-se o entendimento firmado no Tema 1.338 do STJ.1 Considerando a natureza da demanda e em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência (art. 139, II e VI, do CPC), deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação ou mediação, que poderá ser realizada oportunamente, após estabilização da lide e fixação dos pontos controvertidos, quando a tentativa de autocomposição revelar-se mais proveitosa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Intime-se. Mauá, 14 de setembro de 2026. 1. "A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital. Compete ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas para localização do réu, devendo motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido o requisito do § 3º, do CPC art. 256, quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo (como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dentre outros), sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos"
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