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TJSP · Central de Mandados - São José dos Campos · Ato ordinatório
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4006290-23.2026.8.26.0625/SP Assunto: Alienação fiduciária AUTOR: PSM - COMERCIO DE VEICULOS E PESQUISAS CADASTRAIS LTDA ADVOGADO(A): LETÍCIA ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB SP470647) ATO ORDINATÓRIO Ciência a parte autora/exequente acerca da juntada de AR(s)/mandado(s) de citação negativo(s). Para regular prosseguimento, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o necessário ao prosseguimento do feito, conforme o caso: 1 - Para pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, deverá a parte promover o prévio recolhimento das custas mediante, observando o infoeproc nº 57; Para dar celeridade a tramitação processual, o pedido deverá ser peticionado como "Pedido de pesquisa de endereço". 2 - Para a realização de diligências em novos endereços, a parte deverá promover a devida atualização cadastral, por meio do botão “Incluir Endereço”, disponível na seção “Ações” da tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”, nos termos do Infoeproc nº 69. Caso aplicável, deverá também providenciar o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. A respectiva guia deverá ser gerada no sistema Eproc, conforme orientações dos Infoeprocs nº 57 e 18, utilizando o item de recolhimento “TJSP – Diligência com Deslocamento”. Ressalta-se que, para a expedição de mandado, havendo mais de um endereço, a parte deverá, nos termos do art. 1.012 das NSCGJ, indicar os endereços lindeiros/contíguos ou estabelecer a ordem de preferência para cumprimento, possibilitando a expedição sucessiva dos mandados. 3 – Caso haja informação de que falecida a parte requerida/executada, deverá a parte autora/exequente promover o necessário para regularização do polo passivo. Fica ciente de que, esgotadas as tentativas de localização, poderá o réu ser considerado em local ignorado ou incerto, nos termos do art. 256, §3º, do CPC. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, a parte autora/exequente será intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Local: São José dos Campos
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4006290-23.2026.8.26.0625/SP AUTOR: PSM - COMERCIO DE VEICULOS E PESQUISAS CADASTRAIS LTDA ADVOGADO(A): LETÍCIA ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB SP470647) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM). 2- A parte autora formulou pedido de tutela de urgência, consistente na busca e apreensão de bem objeto de contrato de venda com reserva de domínio. Alega, para tanto, que a parte ré descumpriu o contrato, deixando de pagar as parcelas ajustadas. O pedido comporta acolhimento. A concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e a ocorrência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Há, no caso, provas que evidenciam a probabilidade do direito alegado. Os documentos acostados indicam que as partes realmente celebraram contrato de compra e venda com reserva de domínio e que a parte ré deixou de pagar as parcelas ajustadas, sendo constituída em mora pelo protesto do título. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de outro lado, é patente. A permanência indevida do comprador na posse do bem viola o contrato e pode ensejar sua depreciação. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência, para a busca e apreensão do bem descrito na inicial. Após o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, expeça-se Mandado de Busca e Apreensão. Feita a apreensão, CITE-SE o réu, dando-se a ele ciência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação. Fica, desde já, deferido o auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, servindo esta decisão como ofício ao Comando da Polícia Militar, a fim de auxiliar o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem judicial. Caso a apreensão ou a citação não se concretize, a fim de dar celeridade ao processo, fica determinada a realização de pesquisas eletrônicas em nome da parte requerida e seus sócios, se o caso. Para tanto, deverá o cartório intimar a parte requerente para recolhimento de todas as custas devidas, no prazo de 05 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no Art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, intime-se a parte requerente para manifestação em termos de prosseguimento, em 05 dias, sob pena de pena de extinção e arquivamento, nos termos do Art. 485, III , do CPC. Para cumprimento do ato, deverá o oficial de justiça atentar para o disposto no art. 212, § 2º, do CPC, se necessário. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se.
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