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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006288-37.2026.8.26.0016/SPAUTOR: JOAO VICTOR OLIVEIRA MARANGON ADVOGADO(A): KARINA IGLESIA (OAB SP336303) ADVOGADO(A): DEBORA AUGUSTA VIDAL LOPES (OAB SP340028) RÉU: ARAJET S.A. ADVOGADO(A): RICARDO ELIAS MALUF (OAB SP076122) SENTENÇA As razões apresentadas revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e inequívoca tentativa de rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Diante do exposto: CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração; MANTENHO integralmente a sentença de evento 19 por seus próprios fundamentos.
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006288-37.2026.8.26.0016/SPAUTOR: JOAO VICTOR OLIVEIRA MARANGON ADVOGADO(A): KARINA IGLESIA (OAB SP336303) ADVOGADO(A): DEBORA AUGUSTA VIDAL LOPES (OAB SP340028) RÉU: ARAJET S.A. ADVOGADO(A): RICARDO ELIAS MALUF (OAB SP076122) SENTENÇA Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar a importância de R$ 268,94, com correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso e juros de mora pela taxa Selic, deduzido dela o IPCA, ao mês, desde a citação (artigos 389 e 406, § 1º, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024). Ainda JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. Por consequência, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
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