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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006120-62.2026.8.26.0007/SP AUTOR: GHAEL HENRIQUE SANTOS SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LUCAS BUSCARIOLLI MORETTO (OAB SP411189) ADVOGADO(A): FELIPE MAGOSSO BONILHA CAVAGGIONI (OAB SP523686) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ADENILDA SANTANA SANTOS (Pais) ADVOGADO(A): LUCAS BUSCARIOLLI MORETTO (OAB SP411189) ADVOGADO(A): FELIPE MAGOSSO BONILHA CAVAGGIONI (OAB SP523686) DESPACHO/DECISÃO Ciente do deferimento da tutela de urgência em sede recursal, pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que a parte ré autorize e custeie de imediato e de forma integral e contínua, o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor (evento 1, DOCUMENTACAO18), na carga horária de 10 horas semanais, compreendendo psicoterapia ABA, terapia ocupacional com integração sensorial, fonoaudiologia, psicopedagogia e psicomotricidade, na Clínica Núcleo Integrale, conforme multa diária estabelecida nos próprios autos de agravo de instrumento. Já houve intimação da parte ré. Eventual inadimplemento da tutela provisória deve ser tratado em cumprimento provisório de decisão, nos termos do art. 297, parágrafo único, do CPC, de modo a não atrapalhar o andamento do feito de conhecimento. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias (art. 350, CPC), dizer sobre a contestação, de modo a: a) apresentar manifestação sobre as preliminares; b) dizer sobre eventuais documentos juntados pela parte ré; e, c) sendo o caso, impugnar especificamente fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte autora alegados pela parte ré, sob pena de se presumirem verdadeiros. Quanto à audiência de conciliação, como não houve manifestação de ambas as partes (art. 334, § 4 I, do CPC), fica mantida, anotando que o não comparecimento pode resultar em multa (art. 334, §8, CPC). Remetam-se os autos ao setor de conciliação, com urgência. Vistas ao Ministério Público.
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