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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4006120-32.2026.8.26.0405/SP APELANTE: JESEEL BARBOSA DE ALBUQUERQUE (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) APELADO: PARANA BANCO S/A (RÉU) ADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719) Magistrado: PAOLA CHRISTINA CALABRO LORENA DE OLIVEIRA Gab. 04 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº 1357 Cuida-se de apelação interposta por Jeseel Barbosa de Albuquerque em face de sentença (Evento 14 dos autos de origem – Processo nº 4006120-32.2026.8.26.0405), pela qual, em demanda de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada pelo apelante contra Banco do Brasil S.A., Nupagamentos S.A., Banco Inbursa S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Paraná Banco S/A, Banco Daycoval S.A. e Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., foi indeferida a petição inicial e extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC), com a consequente condenação do autor ao pagamento das custas processuais e o indeferimento da gratuidade da justiça. Em grau recursal, o apelante renovou o pedido de gratuidade da justiça. Por meio do despacho de Evento 10, determinou-se a juntada de documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Diante da inércia do apelante, a gratuidade recursal foi indeferida (Evento 17). Na sequência, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial, EAREsp 742.240/MG), determinou-se a intimação do apelante para que comprovasse o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (Evento 17). O prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação ou comprovação de recolhimento (Evento 29). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porque deserto. O recolhimento do preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja inobservância, após regular intimação para o saneamento do vício, impede o seu conhecimento e obsta a apreciação das razões recursais. Assim, indeferida a gratuidade da justiça em grau recursal e não comprovado o recolhimento do preparo no prazo assinalado, impõe-se a aplicação da penalidade de deserção. Pelo exposto, não conheço do recurso, por deserto.
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