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4006115-84.2026.8.26.0348

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006115-84.2026.8.26.0348/SP AUTOR: CELSO SOARES DA SILVEIRA ADVOGADO(A): DIEGO NUNES GOUVEIA DE ABREU (OAB SP466511) AUTOR: JONATHA SOARES DA SILVEIRA ADVOGADO(A): DIEGO NUNES GOUVEIA DE ABREU (OAB SP466511) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial apresentada no evento 11. Considerando a desistência expressamente formulada pelos autores no evento 14, resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça. Retifique-se o valor da causa para R$ 489.879,60, conforme requerido no evento 11 e intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Quanto à tutela provisória, os autores pretendem, em síntese, a suspensão dos efeitos do contrato de compra e venda e do acordo extrajudicial, o retorno imediato da posse, administração, uso, fruição e disponibilidade contratual do imóvel, além da imposição de obrigações de não fazer e de entrega de documentos ao réu. Embora os documentos apresentados indiquem controvérsia relevante acerca do cumprimento das obrigações assumidas pelo réu, as providências postuladas possuem significativa repercussão sobre a relação contratual e possessória discutida e se confundem, em parte substancial, com os próprios efeitos pretendidos ao final da demanda. Nesse contexto, reputo necessária a prévia formação do contraditório para melhor exame da probabilidade do direito e das consequências da medida, nos termos dos arts. 9º, 10 e 300 do Código de Processo Civil. Assim, postergo a apreciação da tutela de urgência para após a apresentação da contestação, sem prejuízo de reexame imediato caso demonstrado fato novo que evidencie risco concreto de perecimento do direito antes da formação do contraditório. Regularizadas as custas, cite-se o réu, na forma da lei, para apresentação de contestação no prazo legal. Após, tornem conclusos, inclusive para apreciação do pedido de tutela de urgência. Int. RODRIGO SOARES 26/08/2026

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