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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4006114-27.2026.8.26.0566/SPAUTOR: TAINA STEFANI DA COSTA ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA LIZOTTI (OAB PR125033) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: 1) condenar a requerida a restabelecer o acesso da autora à conta vinculada ao perfil @tainacosta1608, preservando os dados vinculados à conta e adotando as providências necessárias para sua recuperação; 2) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora a contar da citação. Até 29 de agosto de 2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, nos termos do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 30 de agosto de 2024, incidem correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, conforme os artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é cabível o deferimento da tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre da ausência de demonstração da regularidade da desabilitação da conta da autora, medida adotada unilateralmente pela plataforma. O perigo de dano também está evidenciado, pois a manutenção da indisponibilidade do perfil importa na continuidade da restrição de acesso da autora à conta cuja recuperação constitui o objeto principal da demanda. Assim, concedo tutela de urgência para determinar o restabelecimento do acesso ao perfil, no prazo de 15 dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00.
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