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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 4006112-57.2026.8.26.0566/SP REQUERENTE: PAULO SERGIO TEIXEIRA DO PRADO ADVOGADO(A): JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB SP372641) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Paulo Sérgio Teixeira do Prado para levantamento de valores depositados em conta judicial vinculada ao processo nº 1001900-30.2015.8.26.0566, que tramitou perante a 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Carlos/SP. Verifica-se da petição inicial que a pretensão deduzida decorre diretamente do falecimento de S. S. P., titular dos valores depositados, tendo o requerente afirmado inexistir inventário e sustentado que os valores devem ser partilhados entre os sucessores da falecida, indicando, inclusive, os herdeiros e os respectivos quinhões que entende cabíveis. Desse modo, a controvérsia possui natureza eminentemente sucessória, por envolver patrimônio integrante da herança deixada pela falecida e a definição dos respectivos beneficiários, matéria inserida na competência das Varas da Família e Sucessões. Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, em razão da matéria, e determino a redistribuição do feito a uma das Varas da Família e Sucessões da Comarca de São Carlos/SP. Nos termos do item 3, do Comunicado 435/2025, para os processos ajuizados no eproc, caso a redistribuição deva ocorrer para unidade judiciária em que o sistema eproc ainda não tenha sido implantado, a redistribuição deverá aguardar a implantação, salvo se a parte interessada optar pelo ajuizamento de novo processo no sistema SAJ, anuindo ao cancelamento da primeira distribuição na origem, o que deverá ser comunicado. Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se pretende o cancelamento da distribuição ou se deseja aguardar a implantação do eproc nas Varas da Família e Sucessões da Comarca de São Carlos-SP. Intimem-se.
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