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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006097-77.2026.8.26.0602/SP AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ANA MORENO ADVOGADO(A): PRISCILA BOLINA PELLINI (OAB SP310537) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a petição inicial demanda emenda. A parte autora incluiu ORLANDO SAMPAIO FILHO no polo passivo, atribuindo-lhe responsabilidade pelos débitos condominiais objeto da cobrança. Contudo, a própria petição inicial afirma inexistir documento apto a demonstrar o vínculo jurídico do corréu com a unidade autônoma. Desse modo, a parte autora deverá esclarecer os fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a inclusão do referido réu no polo passivo, indicando especificamente sua relação com a unidade autônoma e os elementos nos quais ampara a alegada responsabilidade pelos débitos discutidos. Não dispondo de elementos suficientes para sustentar sua permanência na demanda, deverá promover a retificação do polo passivo, com a exclusão do corréu. Intime-se a parte autora para cumprimento da determinação acima no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento parcial da petição inicial em relação ao corréu ORLANDO SAMPAIO FILHO. Intime-se.
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