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4006091-54.2025.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006091-54.2025.8.26.0554/SP RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.) Cumpra-se o V. Acórdão, intimando-se a parte credora a requerer o que de direito, em TRINTA dias, sob pena de arquivamento. 2.) A parte credora desassistida de advogado deverá ser intimada a manifestar-se quanto a satisfação do débito e apresentar neste Juizado, no prazo de 10 dias, os dados bancários do beneficiário (terceiro, se o caso), ou seja, banco, agência, conta corrente e/ou poupança e CPF do beneficiário. Atente-se que os dados bancários devem corresponder, obrigatoriamente, ao beneficiário informado. 2.a) Ainda, caso opte por "comparecer ao banco" (hipótese admissível somente se o valor for inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), deverá informar nome e CPF do credor/beneficiário que fará o levantamento, independentemente de procurador. Anoto, inclusive, que a opção "comparecer no banco" com indicação da parte como beneficiária e/ou nome do advogado (com poderes para receber e dar quitação), autoriza que o valor seja levantado pelo procurador indicado e não pela parte. 2.b) Para fins de transferência via PIX, utilizando somente a chave CPF/CNPJ do beneficiário, até o limite de R$50.000,00 (Comunicado SPI 341/24). 2.c) Para fins de transferência via PIX, utilizando somente a chave CPF/CNPJ do beneficiário, até o limite de R$50.000,00 (Comunicado SPI 341/24). 3.) Se em termos, Expeça-se o MLE do valor depositado no EVENTO 72.3. em favor da parte credora, desde já autorizado o levantamento de eventual depósito realizado a título de complementação, devendo a credora aguardar a respectiva liberação 3.) Ainda, em não sendo observada integralmente a presente determinação, NÃO se fará possível o prosseguimento, devendo a Serventia certificar e aguardar o efetivo cumprimento, independentemente de nova intimação, aguardando-se por 30 dias, sob pena de arquivamento. 4.) Consigno, desde já, que para fins de eventual desarquivamento de processos DIGITAIS movidos para a fila "processo arquivado", deverá a parte interessada proceder ao recolhimento de taxa. Intime-se.

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