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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Carapicuíba · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006063-09.2025.8.26.0127/SPAUTOR: BRUNO HOLANDA FONTES ADVOGADO(A): LILIAN DE SOUZA (OAB SP228674) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904) SENTENÇA Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o requerido no pagamento de: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 20.540,31 (vinte mil quinhentos e quarenta reais e trinta e um centavos), cuja correção monetária deverá observar, como termo inicial, a data do desembolso com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na ausência de convenção contratual e juros de mora mensal, a partir da data de citação, incidência da taxa SELIC com dedução do IPCA aplicado na correção, em conformidade com a Lei 14.905/2024. Os dados para o cálculo estão disponíveis na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponível na página da instituição; b) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja correção monetária deverá observar, como termo inicial, a data do arbitramento com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na ausência de convenção contratual e juros de mora mensal, a partir da data de citação, incidência da taxa SELIC com dedução do IPCA aplicado na correção, em conformidade com a Lei 14.905/2024. Os dados para o cálculo estão disponíveis na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponível na página da instituição. Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
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