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4006057-04.2026.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006057-04.2026.8.26.0309/SP AUTOR: GISELE DE OLIVEIRA FRANCO BISPO ADVOGADO(A): ANTONIO FERNANDO BARBOSA DE SOUZA (OAB SP320238) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB SP295139) ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB SP353135) DESPACHO/DECISÃO Ciente do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 4043299-51.2026.8.26.0000, pelo qual foi negado provimento ao recurso. A decisão do evento 58 assinalou expressamente prazo de 5 (cinco) dias, o qual prevalece sobre eventual divergência lançada no ato de intimação (evento 59), devendo ser observado o comando judicial. Computado esse prazo a partir da intimação, o termo final recaiu em 28/07/2026. Por consequência, resta prejudicado o pedido de restituição de prazo formulado no evento 65, com fundamento no art. 223 do CPC, pois pleiteia justamente o restabelecimento dos cinco dias que já constam da decisão; reconhecido o prazo integral, nada há a restituir, motivo pelo qual o indefiro por prejudicialidade. No que toca à aplicação da multa, indefiro o pedido, devendo eventual descumprimento ser apurado em incidente apartado. Todavia, ressalto que, conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, não se admite o cumprimento provisório de astreintes antes de confirmação por sentença de mérito transitada em julgado: Em caso de eventual descumprimento no prazo fixado, a parte autora poderá executar a multa em incidente apartado. Todavia, ressalto que, conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, não se admite o cumprimento provisório de astreintes antes de confirmação por sentença de mérito transitada em julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (STJ, EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024). Comprovado o depósito de R$ 931,02 (evento 68) e diante da concordância da autora, expeça-se MLE em favor da parte autora, nos termos da decisão de evento 58 e do formulário contido no evento 69. Em seguida, tornem os autos conclusos para saneamento. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006057-04.2026.8.26.0309/SP AUTOR: GISELE DE OLIVEIRA FRANCO BISPO ADVOGADO(A): ANTONIO FERNANDO BARBOSA DE SOUZA (OAB SP320238) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB SP295139) ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB SP353135) DESPACHO/DECISÃO Ciente do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 4043299-51.2026.8.26.0000, pelo qual foi negado provimento ao recurso. A decisão do evento 58 assinalou expressamente prazo de 5 (cinco) dias, o qual prevalece sobre eventual divergência lançada no ato de intimação (evento 59), devendo ser observado o comando judicial. Computado esse prazo a partir da intimação, o termo final recaiu em 28/07/2026. Por consequência, resta prejudicado o pedido de restituição de prazo formulado no evento 65, com fundamento no art. 223 do CPC, pois pleiteia justamente o restabelecimento dos cinco dias que já constam da decisão; reconhecido o prazo integral, nada há a restituir, motivo pelo qual o indefiro por prejudicialidade. No que toca à aplicação da multa, indefiro o pedido, devendo eventual descumprimento ser apurado em incidente apartado. Todavia, ressalto que, conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, não se admite o cumprimento provisório de astreintes antes de confirmação por sentença de mérito transitada em julgado: Em caso de eventual descumprimento no prazo fixado, a parte autora poderá executar a multa em incidente apartado. Todavia, ressalto que, conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, não se admite o cumprimento provisório de astreintes antes de confirmação por sentença de mérito transitada em julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (STJ, EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024). Comprovado o depósito de R$ 931,02 (evento 68) e diante da concordância da autora, expeça-se MLE em favor da parte autora, nos termos da decisão de evento 58 e do formulário contido no evento 69. Em seguida, tornem os autos conclusos para saneamento. Intime-se.

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