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4006023-40.2026.8.26.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006023-40.2026.8.26.0176/SP AUTOR: TWILTEX INDUSTRIAS TEXTEIS S/A. ADVOGADO(A): GIOVANNA UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB SP428750) ADVOGADO(A): AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB SP160198) ADVOGADO(A): ANDRÉ UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB SP309103) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por TWILTEX INDÚSTRIAS TÊXTEIS S/A. em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. – ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO. A autora alegou que, em 09/09/2026, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica de sua unidade industrial, embora estejam quitadas as faturas de janeiro a julho de 2026 e a conta referente a agosto, no valor de R$ 161.572,21 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos), tenha vencimento apenas em 14/09/2026. Sustentou que o corte estaria relacionado a débitos pretéritos de ICMS incidentes sobre TUSD/TUST, referentes ao período de 2020 a 2024, e que não houve prévia notificação. Requereu, em tutela de urgência, o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a abstenção de novos cortes fundados nos referidos débitos pretéritos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, os documentos apresentados indicam, em cognição sumária, que, na data da interrupção do serviço, não havia débito vencido relativo ao consumo corrente, pois as faturas de janeiro a julho de 2026 estavam quitadas e a referente ao mês de agosto venceria somente em 14/09/2026. Além disso, há elementos indicativos de que a suspensão decorreu de débitos pretéritos relacionados ao ICMS incidente sobre TUSD/TUST, referentes aos anos de 2020 a 2024. A interrupção do fornecimento de energia elétrica não pode ser utilizada como meio coercitivo para cobrança de débitos pretéritos, os quais devem ser exigidos pelas vias próprias. Ademais, a suspensão do serviço pressupõe prévia notificação do consumidor, providência que, em princípio, não foi demonstrada. O perigo de dano também está presente, pois se trata de unidade industrial cuja atividade depende diretamente do fornecimento de energia elétrica, sendo evidentes os prejuízos decorrentes da paralisação da produção. A medida é reversível, uma vez que o restabelecimento do serviço não implica quitação de eventual débito nem impede sua cobrança pelos meios adequados. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência para: a) determinar à requerida o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade industrial da autora, no prazo de 8 (oito) horas, contado da ciência desta decisão, independentemente do pagamento ou negociação dos débitos pretéritos de ICMS incidentes sobre TUSD/TUST; b) determinar, em caso de descumprimento, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por hora de atraso, limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de posterior revisão; c) determinar que a requerida se abstenha de interromper novamente o fornecimento de energia elétrica com fundamento exclusivo nos referidos débitos pretéritos, sem prejuízo das medidas cabíveis quanto a eventuais faturas correntes inadimplidas. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício, autorizando seu encaminhamento à requerida por meio idôneo, mediante comprovação nos autos. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento. Cite-se e intime-se a requerida para imediato cumprimento da tutela e apresentação de contestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006023-40.2026.8.26.0176/SP AUTOR: TWILTEX INDUSTRIAS TEXTEIS S/A. ADVOGADO(A): GIOVANNA UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB SP428750) ADVOGADO(A): AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB SP160198) ADVOGADO(A): ANDRÉ UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB SP309103) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por TWILTEX INDÚSTRIAS TÊXTEIS S/A. em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. – ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO. A autora alegou que, em 09/09/2026, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica de sua unidade industrial, embora estejam quitadas as faturas de janeiro a julho de 2026 e a conta referente a agosto, no valor de R$ 161.572,21 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos), tenha vencimento apenas em 14/09/2026. Sustentou que o corte estaria relacionado a débitos pretéritos de ICMS incidentes sobre TUSD/TUST, referentes ao período de 2020 a 2024, e que não houve prévia notificação. Requereu, em tutela de urgência, o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a abstenção de novos cortes fundados nos referidos débitos pretéritos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, os documentos apresentados indicam, em cognição sumária, que, na data da interrupção do serviço, não havia débito vencido relativo ao consumo corrente, pois as faturas de janeiro a julho de 2026 estavam quitadas e a referente ao mês de agosto venceria somente em 14/09/2026. Além disso, há elementos indicativos de que a suspensão decorreu de débitos pretéritos relacionados ao ICMS incidente sobre TUSD/TUST, referentes aos anos de 2020 a 2024. A interrupção do fornecimento de energia elétrica não pode ser utilizada como meio coercitivo para cobrança de débitos pretéritos, os quais devem ser exigidos pelas vias próprias. Ademais, a suspensão do serviço pressupõe prévia notificação do consumidor, providência que, em princípio, não foi demonstrada. O perigo de dano também está presente, pois se trata de unidade industrial cuja atividade depende diretamente do fornecimento de energia elétrica, sendo evidentes os prejuízos decorrentes da paralisação da produção. A medida é reversível, uma vez que o restabelecimento do serviço não implica quitação de eventual débito nem impede sua cobrança pelos meios adequados. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência para: a) determinar à requerida o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade industrial da autora, no prazo de 8 (oito) horas, contado da ciência desta decisão, independentemente do pagamento ou negociação dos débitos pretéritos de ICMS incidentes sobre TUSD/TUST; b) determinar, em caso de descumprimento, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por hora de atraso, limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de posterior revisão; c) determinar que a requerida se abstenha de interromper novamente o fornecimento de energia elétrica com fundamento exclusivo nos referidos débitos pretéritos, sem prejuízo das medidas cabíveis quanto a eventuais faturas correntes inadimplidas. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício, autorizando seu encaminhamento à requerida por meio idôneo, mediante comprovação nos autos. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento. Cite-se e intime-se a requerida para imediato cumprimento da tutela e apresentação de contestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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