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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional X - Ipiranga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006016-61.2026.8.26.0010/SP AUTOR: KEIKO AKAMA BARBOSA ADVOGADO(A): LUIS FELIPE REBELLO PINTO (OAB SP435812) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Keiko Akama Barbosa em face de Banco CSF S/A por meio da qual aduz a parte autora que é consumidora dos serviços prestados pela instituição financeira requerida, tendo utilizado cartões de crédito expedidos pelo Carrefour há anos. Relata que em fevereiro de 2026, percebeu comportamento anormal em seu aparelho celular, com indícios de possível comprometimento por vírus ou software malicioso. Preocupada com a segurança de suas contas e cartões, entrou em contato preventivo, ainda no dia 26/02/2026, com diversas instituições financeiras e administradoras de cartão, solicitando bloqueios e alertas de segurança. Instituições como Itaú, Caixa Econômica Federal e Cartões Bradescard (Amazon) atenderam prontamente às solicitações da autora, adotando medidas de cautela. A requerida, todavia, recusou-se a registrar qualquer alerta preventivo ou observação de segurança, sob o argumento de que somente poderia agir após eventual tentativa de compra fraudulenta. Ainda no dia 26/02/2026, foi realizada, por meio de cartão virtual vinculado à conta da autora, transação identificada como "Recarga *LUCASOLIV, Diadema", no valor de R$ 2.997,00, lançada na fatura com vencimento em 21/03/2026. Trata-se de transação absolutamente incompatível com o perfil de consumo da autora de recarga em favor de terceiro desconhecido. Diz que submeteu seu aparelho celular a assistência técnica especializada que emitiu a Ordem de Serviço nº 1328, em 02/03/2026 — poucos dias após os fatos —, constatando expressamente que "o aparelho está com vírus, fazendo com que aparecesse anúncios quando não deveria", com a consequente remoção do malware. As faturas mensais do cartão de crédito da autora, referentes ao período de novembro de 2025 a abril de 2026 revelam que a consumidora eventualmente utilizava cartão virtual (final 3607) exclusivamente para compras realizadas diretamente no sítio eletrônico oficial da própria requerida ("ECOM ECJ CARREFOURCOM"), jamais para operações de "recarga" em favor de terceiros ou estabelecimentos estranhos ao grupo Carrefour. A transação ora impugnada, todavia, foi realizada por meio de cartão virtual diverso (final 8741). Afirma que promoveu contestação administrativa junto à requerida, tendo recebido, em 03/03/2026, todavia, decorrido o prazo, não obteve retorno conclusivo, tendo sido orientada a formular nova contestação e reenviar documentos já apresentados — o que fez por três vezes, sempre sem solução. Diante da resistência da requerida, a autora buscou solução por meio de reclamação registrada na plataforma Reclame Aqui e, posteriormente, formalizou reclamação perante a Fundação PROCON-SP (protocolo nº 1329585/2026), cujo registro, não solucionado na fase de CIP (Carta de Informação Preliminar), foi convertido em Processo Administrativo, com prazo de até 120 dias para nova tentativa de solução — o que evidencia, mais uma vez, a ausência de resposta efetiva por parte da instituição financeira mesmo perante o órgão de proteção ao consumidor. Diante da manutenção da cobrança, a requerida promoveu a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito relativamente ao débito discutido nestes autos, bem como para impedir novos apontamentos relacionados à referida cobrança. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça e à causa atribui o valor de R$ 13.788,24. Foi determinada a juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade processual (evento 7). A parte autora comprovou o recolhimento das custas (evento 11, DOC1). É o relatório. Decido. 1 - O regime geral das tutelas provisórias de urgência, tanto de cunho satisfativo como de natureza cautelar, encontra-se disciplinado no artigo 300, do Código de Processo Civil, v.g.: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, 18ª ed., Juspodivm, pp. 761). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos à requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados à requerida em caso de concessão da medida. Por fim, exige-se, como regra, o requisito negativo, qual seja, o da inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nessa análise, vale lembrar “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB) (Enunciado n. 25 da ENFAM)”. No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência formulada pela parte autora. A autora sustenta que não reconhece a transação descrita na inicial e que não conseguiu solução administrativa com o réu. Para tanto, juntou aos autos a contestação feita ao Carrefour e sua resposta ( evento 1, DOC8 evento 1, DOC9), reclamação junto ao Procon (evento 1, DOC10 evento 1, DOC11), faturas do Carrefour (documentos 20 a 25), além do extrato da Serasa (evento 1, DOC6), e-mail da Serasa (evento 1, DOC7) que demonstram que o seu nome foi inserido junto àquela instituição. O perigo de dano advém da restrição de crédito da autora com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Deste modo, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito relativamente ao débito no valor de R$ 3.788,24, com vencimento em 21/03/2026, contrato nº 53721226909, bem como para impedir novos apontamentos relacionados à referida cobrança durante a tramitação do feito, sob pena de multa episódica de R$2.000,00, por ora limitada a R$20.000,00. Após comprovação do recolhimento das custas devidas, oficie-se via SERASAJUD. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, bastando ao interessado comprovar o seu encaminhamento, no prazo de 15 dias, ficando, desde já, determinado que a comprovação da intimação pela parte interessada, com protocolo nos autos, servirá, também, como intimação para fins de aplicação da multa por descumprimento da tutela de urgência ora deferida, em atenção ao quanto disposto na súmula 410 do STJ. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
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