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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4006001-76.2026.8.26.0565/SP REQUERENTE: RAFAELA DIAS PAES DA CRUZ ADVOGADO(A): RONALDO AQUINO VIEIRA (OAB SP346565) ADVOGADO(A): ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB SP130743) REQUERENTE: ANA CRISTINA DIAS PAES ADVOGADO(A): RONALDO AQUINO VIEIRA (OAB SP346565) ADVOGADO(A): ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB SP130743) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição/evento 16 como emenda à petição inicial. A incidência do suporte fático, previsto no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, exige a robusta demonstração dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: 1) probabilidade do direito e; 2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste caso, a robusta probabilidade do direito não se encontra fortemente evidenciada na presente fase inicial do processo, pelas seguintes razões: A obrigação da construtora a custear, em sede de tutela de urgencia, a locação de outro imóvel em razão de ruídos de obra vizinha é medida excepcional, que exige fortes evidências da localização da obra, do ruído excessivo, com prova técnica robusta da intensidade do ruído, do nexo causal e do risco concreto à saúde da criança. A prova pré-constituída, em grau de razoabilidade que permita a concessão da tutela de urgência, exige a apresentação de laudos médicos específicos, relatórios terapêuticos, medições técnicas de ruído e demonstração de agravamento imediato do quadro clínico, em virtude das circunstancias relacionadas à obra impugnada pelas autoras. Referidos elementos probatórios não se encontram presentes nesta fase inicial do processo, limitando-se as autoras à apresentação do documento 2, evento 16 que, de forma isolada, não atende aos requisitos da verossimilhança acima destacados. Portanto, o enfrentamento do mérito exige o aprofundamento da instrução processual, incabível nesta fase inicial da ação, salientando que não há noticia da instrumentalização da produção antecipada de prova técnica, através de ação própria para esse fim, com o condão de respaldar o pedido da tutela de urgência. Por essas razões, indefiro a tutela de urgência. Remeto a designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015 e alterações advindas da Lei 13.256/2016) a momento processual subsequente à instalação do contraditório, desde que ambas as partes manifestem expressamente interesse conciliatório. CITE-SE a parte ré ABRAHAM & GAZONI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa. Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade do(a) autor(a) em informar o endereço atualizado do réu, desde já, defiro pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, para tentativa de localização do endereço atualizado ABRAHAM & GAZONI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 51003390000194. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4006001-76.2026.8.26.0565/SP REQUERENTE: RAFAELA DIAS PAES DA CRUZ ADVOGADO(A): RONALDO AQUINO VIEIRA (OAB SP346565) ADVOGADO(A): ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB SP130743) REQUERENTE: ANA CRISTINA DIAS PAES ADVOGADO(A): RONALDO AQUINO VIEIRA (OAB SP346565) ADVOGADO(A): ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB SP130743) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição/evento 16 como emenda à petição inicial. A incidência do suporte fático, previsto no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, exige a robusta demonstração dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: 1) probabilidade do direito e; 2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste caso, a robusta probabilidade do direito não se encontra fortemente evidenciada na presente fase inicial do processo, pelas seguintes razões: A obrigação da construtora a custear, em sede de tutela de urgencia, a locação de outro imóvel em razão de ruídos de obra vizinha é medida excepcional, que exige fortes evidências da localização da obra, do ruído excessivo, com prova técnica robusta da intensidade do ruído, do nexo causal e do risco concreto à saúde da criança. A prova pré-constituída, em grau de razoabilidade que permita a concessão da tutela de urgência, exige a apresentação de laudos médicos específicos, relatórios terapêuticos, medições técnicas de ruído e demonstração de agravamento imediato do quadro clínico, em virtude das circunstancias relacionadas à obra impugnada pelas autoras. Referidos elementos probatórios não se encontram presentes nesta fase inicial do processo, limitando-se as autoras à apresentação do documento 2, evento 16 que, de forma isolada, não atende aos requisitos da verossimilhança acima destacados. Portanto, o enfrentamento do mérito exige o aprofundamento da instrução processual, incabível nesta fase inicial da ação, salientando que não há noticia da instrumentalização da produção antecipada de prova técnica, através de ação própria para esse fim, com o condão de respaldar o pedido da tutela de urgência. Por essas razões, indefiro a tutela de urgência. Remeto a designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015 e alterações advindas da Lei 13.256/2016) a momento processual subsequente à instalação do contraditório, desde que ambas as partes manifestem expressamente interesse conciliatório. CITE-SE a parte ré ABRAHAM & GAZONI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa. Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade do(a) autor(a) em informar o endereço atualizado do réu, desde já, defiro pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, para tentativa de localização do endereço atualizado ABRAHAM & GAZONI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 51003390000194. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
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