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4006001-47.2026.8.26.0704

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4006001-47.2026.8.26.0704/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Civil) AUTOR: ANA CAROLINA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MURILO ORLANDI FRIGO (OAB SP431656) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, manifeste-se o(a)(s) embargado(a)(s), no prazo de cinco (05) dias. Local: São Paulo

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4006001-47.2026.8.26.0704/SPAUTOR: ANA CAROLINA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MURILO ORLANDI FRIGO (OAB SP431656) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto: i) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com relação ao pedido cominatório de reativação da conta na rede social Instagram, ante a perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; ii) JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório formulado por Ana Carolina Alves de Oliveira em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais a partir da citação (artigo 405 do Código Civil e artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024). Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência na pretensão indenizatória ostensiva, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na exordial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 11 de agosto de 2026.

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